Processo 0800042-13.2025.4.05.8100

TRF5 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0800042-13.2025.4.05.8100
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
33ª Vara Federal CE
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0800042-13.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR SENTENÇA 1.Relatório Cuida-se de embargos à execução fiscal em que a parte autora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA vem a juízo insurgir-se contra cobrança perpetrada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, aduzindo, em síntese, prescrição e no mérito violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e eficiência ante a demora entre o atendimento realizado no SUS e a notificação do executado para pagamento ou impugnação; e excesso de execução ante o ilegal superdimensionamento do IVR e a impossibilidade de cobrança além dos valores praticados pelas operadoras de planos de saúde. A agência demandada, intimada para impugnar a inicial, defendeu a legalidade da cobrança, pugnando pela improcedência do feito. Réplica no id. 88441298. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte embargante requereu a produção de prova pericial, o que foi indeferido por este juízo na decisão de id. 88440384. É o que basta relatar. Passo a apreciar o pedido. 2.Fundamentação 2.1 Da Prescrição Alega a parte autora como prejudiciais de mérito a prescrição trienal do crédito perseguido nos autos da execução fiscal de nº 0817338-82.2024.4.05.8100. Aduz a parte autora que teria havido a prescrição intercorrente nos autos do processo administrativo, por força do disposto no §1º do art. 1º da Lei nº. 9.873/99. Não obstante, entendo não merecer prosperar a alegativa da embargante. Isto porque, consoante entendimento vigente no c.STJ, em caso de demanda envolvendo pedido de ressarcimento ao SUS aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/32, não sendo aplicável, portanto, o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, a saber: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A indicada afronta aos arts. 128 e 460 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. No âmbito do STJ já se assentou o entendimento jurisprudencial de que, nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelas operadoras de planos ou pelos segurados de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia, sendo o termo inicial a notificação da…

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