Processo 0800042-30.2020.8.14.0008

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800042-30.2020.8.14.0008
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE: 0800042-30.2020.8.14.0008 REQUERENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PARÁ – CODEC REQUERIDOS: MERGELINDO DE MACEDO e SUCATARIA ALVORADA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PARÁ – CODEC em face de MERGELINDO DE MACEDO e SUCATARIA ALVORADA, pela qual busca a reintegração na posse de área integrante de distrito industrial situada no Município de Barcarena/PA, alegadamente invadida pelos requeridos. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) é sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta do Estado do Pará, responsável pela gestão de áreas industriais; ii) é proprietária e possuidora de área localizada no Distrito Industrial de Barcarena, registrada sob matrícula nº 617; iii) em 24/07/2019 tomou conhecimento da ocupação irregular do imóvel por terceiros, com instalação de sucataria e realização de construções sem autorização; iv) houve embargo administrativo da obra pela SEMDUR, sem que os requeridos cessassem a ocupação; v) a permanência dos requeridos configura esbulho possessório, impedindo a destinação pública da área. Foi proferida decisão interlocutória no id nº 19868074 (23/09/2020), pela qual foi DEFERIDA a tutela de urgência, determinando a reintegração liminar da posse em favor da parte autora, nos termos dos arts. 560 e 562 do CPC, com expedição de mandado competente. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação (ids nº 20158155 e 20158161), arguindo, em síntese: i) suposta posse legítima; ii) tentativa de reconsideração da decisão liminar (id nº 20157885); iii) alegações genéricas acerca da ocupação da área. A parte autora apresentou manifestação à contestação (ids nº 20764376 e 20764382), rebatendo integralmente os argumentos defensivos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.” No caso concreto, a prova documental constante dos autos, especialmente matrícula do imóvel, relatório técnico de constatação de esbulho e ordem de embargo administrativo, revela-se suficiente à formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a dilação probatória. II – DO MÉRITO A pretensão autoral é procedente. A ação possessória encontra respaldo nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 560 do CPC: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho.” Art. 561 do CPC: “Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, ou a perda da posse.” No caso em análise, tais requisitos restaram amplamente demonstrados: a) Posse/propriedade: A autora comprovou documentalmente a titularidade e posse da área, conforme certidão imobiliária juntada à inicial (id nº 14935994), tratando-se de área pública destinada a distrito industrial. b) Esbulho: Restou evidenciado que os requeridos ocuparam irregularmente o imóvel, instalaram cercas, realizaram supressão…

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