Processo 0800042-31.2026.8.10.0008

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800042-31.2026.8.10.0008
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800042-31.2026.8.10.0008 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RECORRIDO: MARIA DE JESUS SILVA DE PAIVA PENHA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE DANIEL BRANDAO RABELO - MA14853-A RELATOR: Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES (3234) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EMPRÉSTIMOS ELETRÔNICOS NÃO RECONHECIDOS. TRANSFERÊNCIA VIA PIX IMEDIATAMENTE APÓS O CRÉDITO. VALORES DESTINADOS A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DA CONSUMIDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO BANCO CENTRAL E DO BENEFICIÁRIO DA TRANSFERÊNCIA. REGISTROS SISTÊMICOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA INDIVIDUALIZADA. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. DEVER DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo eletrônico nº 538176212 e nº 538195971, determinou a cessação dos descontos e a restituição simples das parcelas debitadas, além de condenar o fornecedor ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Os valores de R$ 3.246,88 e R$ 350,00 foram creditados na conta da consumidora e, logo após, incorporados a uma transferência via PIX de R$ 6.590,00 para Jacó Gomes da Silva, operação que também alcançou praticamente toda a reserva financeira preexistente, sem que a titular obtivesse proveito econômico. 3. A instituição financeira sustenta ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão do Banco Central e do beneficiário do PIX, regularidade das contratações eletrônicas, culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, inexistência de falha do serviço, ausência de dano material e moral e, subsidiariamente, redução da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a matéria pode ser decidida monocraticamente, em razão da existência de orientação pacificada; (ii) se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por empréstimos, transferência e descontos processados em ambiente por ela administrado; (iii) se o Banco Central ou o destinatário do PIX devem integrar o polo passivo; (iv) se os registros sistêmicos comprovam manifestação válida de vontade da consumidora; (v) se a contratação sucessiva de empréstimos, seguida de transferência imediata a terceiro e esvaziamento quase integral da conta, caracteriza movimentação atípica que deveria ter sido identificada pelo banco; (vi) se ficou demonstrada culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro; (vii) se a fraude constitui fortuito interno; (viii) se devem ser mantidas a inexistência dos contratos, a cessação dos descontos e a restituição simples; e (ix) se estão configurados danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento monocrático encontra fundamento nos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, bem como nos arts. 926 e 932 do Código de Processo Civil, no art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Maranhão e no art. 46 da Lei nº 9.099/95. A possibilidade de agravo interno preserva a colegialidade. 6. A instituição financeira possui legitimidade passiva porque administra…

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