Processo 0800042-37.2026.8.19.0022
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Rodovia Luciano Medeiros, 568, Centro, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 SENTENÇA Processo:0800042-37.2026.8.19.0022 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:MANUELA DA ROCHA CACERES REQUERIDO:MARK SAT ELETROELETRONICOS LTDA - ME Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de cobrança e reparação por danos morais, proposta por Manuela da Rocha Caceres em face de Mark Sat Eletroeletrônicos LTDA ME. A autora alega ter contratado os serviços de internet da requerida, pagando todas as faturas mensais em dia, conforme declaração de inexistência de débitos. Relata que, em novembro de 2025, após solicitação do serviço de atendimento da ré para retirada do modem da tomada, o serviço retornou parcialmente, impedindo a conexão da TV à internet. O atendente atribuiu a falha à retirada do modem e cobrou R$ 80,00 para envio de técnico, valor considerado abusivo pela autora, que, diante da recusa de assistência gratuita, optou pelo cancelamento do serviço. Afirma ter quitado a última fatura em dezembro de 2025 e contratado nova operadora. Em fevereiro de 2026, foi surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, em razão de suposta multa contratual de R$ 545,49, decorrente de cláusula de fidelidade, que considera inexigível, pois o cancelamento teria ocorrido por culpa exclusiva da requerida. Sustenta que a negativação foi injusta, causando constrangimento e impedindo-a de obter crédito, motivo pelo qual requer liminarmente a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, a declaração de inexigibilidade da multa e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e reconhecimento da relação de consumo. Foi deferida tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, em razão do débito discutido na presente lide (id nº 261325914). A ré, em contestação, id nº 280274731, nega falha na prestação do serviço, alegando que o problema relatado pela autora se restringia ao equipamento particular da cliente, não à rede fornecida. Afirma que todos os testes técnicos foram realizados e que a autora não conseguiu executar os procedimentos indicados, impossibilitando a solução remota. Sustenta que a cobrança pela visita técnica foi previamente informada e aceita pela autora, que, antes da realização da visita, optou pelo cancelamento do serviço. Defende a legitimidade da multa de fidelidade, pois o contrato foi renovado em junho de 2025, com período mínimo de permanência de 12 meses, e o cancelamento ocorreu por iniciativa exclusiva da autora, dentro do prazo de fidelidade, ensejando a incidência da multa rescisória prevista contratualmente. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço, instabilidade de rede ou defeito imputável à empresa, e que não se configura o dano moral, pois não há ato ilícito, dano ou nexo causal entre o ato e o suposto prejuízo. Audiência de conciliação realizada, conforme id nº 280420796, ocasião em que restou infrutífera a possibilidade de acordo. Pelas partes foi dito que não tinham mais provas a produzir, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, embora dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito. Cinge-se a…
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