Processo 0800042-42.2025.8.18.0073

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800042-42.2025.8.18.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800042-42.2025.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: DAVINO ROSA BARBOSA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de mútuo bancário celebrado com consumidora analfabeta e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte apelante sustenta a nulidade do contrato em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente pela ausência de assinatura a rogo, pleiteando restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e afastamento da modulação dos efeitos da repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo atende às formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a instituição financeira responde por danos morais decorrentes dos descontos indevidos; e (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado com pessoa analfabeta exige impressão digital, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI. A ausência de assinatura a rogo torna nulo o contrato de mútuo bancário, ainda que haja comprovação de disponibilização do valor em conta de titularidade da consumidora. A decisão recorrida contraria entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que autoriza o provimento monocrático do recurso com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC e no art. 91, VI-C, do RITJPI. A cobrança fundada em contrato nulo configura ato ilícito e afasta a hipótese de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira, bastando a ausência de engano justificável, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 1.501.756/SC. O EAREsp nº 676.608/RS não possui efeito vinculante, inexistindo precedente qualificado que imponha modulação temporal da repetição do indébito nas hipóteses de nulidade contratual. Os descontos indevidos em benefício previdenciário sem contratação válida configuram dano moral indenizável, em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes. Os juros de mora dos danos materiais e morais fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Selic deduzido o IPCA, conforme os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados