Processo 0800042-50.2025.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800042-50.2025.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA GORETE NOGUEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, extinta sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, diante da não apresentação de documentos exigidos em diligência de emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau — notadamente procuração e atualizada e extratos bancários — justifica o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Procuração assinada atendendo a legislação pátria, tendo em vista que o art. 319 do CPC não exige a procuração com firma reconhecida, não sendo possível estabelecer tal condição. 4. A exigência de extratos bancários não pode ser considerada requisito essencial à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC e precedentes do TJPI. 5. A simples suspeita de advocacia predatória, desacompanhada de fundamentação individualizada e elementos objetivos, não autoriza a imposição de ônus processual excessivo à parte, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “Não se justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos que não constituem requisitos legais essenciais à formação válida do processo, como extratos bancários e procuração com firma reconhecida. A suspeita genérica de advocacia predatória não autoriza, por si só, exigências documentais extraordinárias não previstas em lei”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 320, 319, 105; CC, art. 654. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047; TJPI, Apelação Cível nº 0801638-82.2022.8.18.0100; TJPI, Apelação Cível nº 0800660-68.2020.8.18.0135; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA GORETE NOGUEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que: (i) é pessoa idosa, hipossuficiente e vítima de descontos indevidos decorrentes de suposto empréstimo consignado que afirma não ter contratado; (ii) a relação jurídica é de consumo, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) não poderia ser penalizada com a extinção do…
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