Processo 0800042-52.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800042-52.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800042-52.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA FRANCISCA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA proposta por RAIMUNDA FRANCISCA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Narra a exordial que a Requerente, pessoa idosa e com baixo grau de instrução, é beneficiária de pensão previdenciária sob o NB 133.089.411-9, mantendo conta corrente junto ao BANCO BRADESCO S.A. (Agência 0985, Conta 600280-3). Sustenta a Autora que, ao constatar uma redução drástica em seus rendimentos — os quais passaram a totalizar montante inferior a 01 (um) salário mínimo —, diligenciou junto à instituição financeira para obter seus extratos bancários. Na oportunidade, foi surpreendida pela existência de descontos compulsórios sob a rubrica de "EMPRÉSTIMO PESSOAL", vinculado ao contrato nº 523751185, com parcelas fixadas em R$ 121,47, além de outros lançamentos aleatórios efetuados sem qualquer lastro contratual. A tese autoral assevera que a Requerente jamais solicitou, anuiu ou celebrou qualquer negócio jurídico com a Ré, tratando-se de relação jurídica inexistente por ausência absoluta de manifestação de vontade. Sob a ótica da Peticionária, a instituição financeira agiu com manifesta negligência e falta de transparência ao implementar descontos diretos em conta sem a devida ciência ou autorização da consumidora, que, por sua condição de vulnerabilidade e baixa escolaridade, foi incapaz de detectar a fraude de imediato. Argumenta-se que tal prática viola frontalmente os deveres de segurança e informação previstos no Código de Defesa do Consumidor, configurando falha gravíssima na prestação do serviço bancário. Insta salientar que a manutenção desses descontos arbitrários sobre verba de natureza alimentar compromete severamente a subsistência da idosa, agravando sua situação financeira diante dos custos elevados com saúde e bem-estar físico inerentes à sua faixa etária. Desta forma, ante a flagrante nulidade do pacto e a responsabilidade objetiva da Ré pelo risco do empreendimento (Súmula 479 do STJ), a Autora socorre-se do Judiciário para pleitear: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica e a anulação do contrato de empréstimo pessoal impugnado; (ii) a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro de todos os valores indevidamente apropriados; e (iii) a fixação de indenização por danos morais, em face do caráter pedagógico-punitivo necessário diante do abuso cometido contra a dignidade da Requerente. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 88439803 e ss). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida em ID nº 89410805. O Banco requerido apresentou contestação e documentos (ID 90619714 e ss), arguindo, preliminarmente, recomendação 159 do CNJ – indicío de ação predatória – necessidade averiguação, procuração genérica, Conexão, falta de interesse de agir, Impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, refutando a repetição em dobro e existência de dano moral indenizável. Pugnou pela total…

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