Processo 0800042-68.2025.8.18.0032
TJPI • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800042-68.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LUCAS DE ARAUJO SOUSA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DISPOSITIVO: DISPOSITIVO Diante do exposto, Julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu LUCAS DE ARAÚJO SOUSA, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo a dosimetria da pena: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP). Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva do acusado: 1. Quanto a culpabilidade, verifico ser normal à espécie e já punida pelos tipos penais; 2. Quanto aos antecedentes, reconheço-os como favoráveis, uma vez que apesar de existir outras ações penais em curso contra o réu, os mesmos encontram-se tramitando ainda, não possuindo sentença transitado em julgado, não devendo ser aqui considerada em razão do princípio constitucional da presunção de inocência; 3. A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime. No presente caso, não há elementos nos autos para serem valorados acerca da Conduta Social do denunciado com a comunidade na qual está inserido 4. Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la. 5. Os motivos, considero inerente aos próprios tipos, não havendo o que valorar. 6. As circunstâncias do crime foram inerentes aos tipos penais. 7. As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar. 8. Considerando que o sujeito passivo (vítima) do presente tipo penal é a coletividade, considero que não houve por parte da sociedade contribuição apta a influir a presente prática delitiva; Ante o exposto, na primeira fase de individualização da pena, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes ou atenuantes a serem valoradas. 3ª Fase – Causas de diminuição ou aumento de Pena Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa DEFINITIVA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em relação ao regime de cumprimento da pena deve ser levado em consideração o disposto no art. 33, § 2º “b” do Código Penal, e considerando que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), fixo o regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena. DA DETRAÇÃO O § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". No caso em comento, eventual cômputo de dias preso não irá influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE No caso vertente, o réu Lucas de Araújo Sousa se encontra solto, mediante RECURSO…
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