Processo 0800042-70.2022.4.05.8309

TRF5 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800042-70.2022.4.05.8309
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800042-70.2022.4.05.8309 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: JOAO FELIZ DA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA, RAQUEL BEZERRA DE SOUZA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RICAOM VIEIRA SOARES - CE11535-A ADVOGADO do(a) APELADO: AGRIPINO SOARES VIEIRA JUNIOR - PE30817-D ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS - PE20418 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos por Raquel contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, à unanimidade, na sessão de julgamento virtual do dia 25/11/2025, deu parcial provimento ao apelo da acusação apenas para condenar a representante da entidade sindical, ora embargante, por um crime de estelionato tentado. 2. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, ou para correção de eventual erro material, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sendo excepcionalmente possível a alteração ou modificação do decisum embargado. 3. Nos aclaratórios, a embargante aduz ter o acórdão embargado incorrido em omissão acerca do reconhecimento da extinção da pretensão punitiva estatal pela prescrição, matéria de ordem pública, conhecível de ofício. Alega, para tanto, que, considerando a pena aplicada (10 meses e 20 dias de reclusão), entre a data do recebimento da denúncia (14/02/2022) e a prolação do acórdão condenatório (27/11/2025), teria se consumado a prescrição. Esclarece que, em se tratando de sentença absolutória (prolatada em 19/12/2024), tal ato não constituiu marco interruptivo na contagem do prazo prescricional. 4. A parte embargada ofereceu contrarrazões pugnando pelo provimento dos aclaratórios para reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa. 5. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado, consubstanciada na perda do direito de punir por sua negligência ou ineficiência em determinado lapso de tempo. 6. Na hipótese, não há omissão no acórdão desta Quarta Turma, porquanto a alegada incidência da prescrição não foi ventilada no apelo. 7. Contudo, em se tratando de questão de ordem pública, nada obsta o reconhecimento de ofício da prescrição, desde que tal circunstância seja de fato evidenciada, o que é o caso dos autos. 8. No caso concreto, o acórdão embargado fixou à embargante a pena de reclusão de 10 meses e 20 dias. 9. Tomando por base tais parâmetros e, de acordo com o previsto no art. 109, VI, CP, a prescrição, na espécie, incide em 03 anos. 10. Como bem pontuado pelas partes, em se tratando de sentença absolutória, tal ato não tem a aptidão de interromper o curso do prazo prescricional. 11. Considerando a pena imposta à recorrente (10 meses e 20 dias), observa-se que entre o recebimento da denúncia (14/02/2022) e a prolação do acórdão condenatório (25/11/2025), transcorrera prazo superior a 03 anos, configurada está a prescrição. 12. Extinção da punibilidade da embargante ante a configuração da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa. 13. No tocante à pena de multa cominada, cumulativamente, com a pena privativa de liberdade, observa-se que, igualmente, a mesma foi…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados