Processo 0800042-76.2024.8.18.0073
TJPI • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800042-76.2024.8.18.0073 m CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS REU: ELIJUNE PAES RIBEIRO SOUSA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em face de ELIJUNE PAES RIBEIRO SOUSA e MONALIZA DE SOUZA FARIAS, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ser o legítimo proprietário e possuidor de um imóvel rural com área total de 24.725,00 m², localizado no Bairro Santa Luzia, nesta comarca, registrado sob a matrícula nº 7726, posse que exerce desde 30 de abril de 1986. Narra que, em 20 de outubro de 2023, tomou conhecimento de que os requeridos invadiram parte de seu terreno e iniciaram a construção de uma residência, configurando esbulho possessório. Requereu, em sede de tutela de evidência, a expedição de mandado liminar para sua imediata reintegração na posse do bem (ID 51294186). A decisão de ID 51334072 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que, em cognição sumária, não havia prova suficiente do exercício da posse anterior pelo autor, e determinou a citação dos réus. Inconformado, o autor opôs Embargos de Declaração (ID 52088743), os quais não foram conhecidos por meio da decisão de ID 70666486, que também indeferiu o pedido de conversão da ação possessória em reivindicatória. Devidamente citados (IDs 65385385 e 65405562), os réus apresentaram contestação com pedido contraposto (ID 66543961 e 66543967). Em preliminar, impugnaram a concessão da justiça gratuita ao autor. No mérito, sustentaram que adquiriram o lote em questão do Sr. Wilson Paes Landim dos Santos em agosto de 2015, conforme contrato de compra e venda anexado (ID 66543968), e que exercem a posse mansa e pacífica do imóvel desde então, tendo iniciado a construção de sua moradia apenas em 2023 por questões financeiras. Negaram a ocorrência de esbulho e, em pedido contraposto, requereram a manutenção na posse e a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Pleitearam, ainda, o chamamento ao processo do vendedor, Sr. Wilson Paes Landim dos Santos. Em petição de ID 72598919, o autor especificou as provas que pretende produzir, requerendo a realização de perícia técnica e a oitiva de testemunhas. Posteriormente, na petição de ID 92907784, o autor noticiou a existência de conexão com o processo nº 0001524-10.2015.8.18.0073, que também tramita neste juízo e envolve o mesmo imóvel de matrícula nº 7726, no qual se discute o esbulho praticado pelo Sr. Wilson Paes Landim dos Santos, que teria alienado ilicitamente lotes da propriedade do autor. Informou, ainda, o falecimento do Sr. Wilson em 23 de junho de 2025. Com base nisso, requereu o reconhecimento da conexão com o apensamento dos feitos, bem como a concessão de nova tutela provisória para impedir que os réus alterem ou alienem o imóvel objeto do litígio. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PENDENTES Passo à análise das questões preliminares e dos pleitos pendentes de apreciação. 1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré, em sua contestação (ID 66543961), impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sob o argumento de que este é proprietário de um imóvel de grande extensão e…
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