Processo 0800042-98.2024.8.10.0073

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800042-98.2024.8.10.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Barreirinhas
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JANAINA DOS SANTOS JANSEN - OAB MA16380 - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO) PROCESSO: 0800042-98.2024.8.10.0073 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): BIANCA LOUZEIRO CAMARA / Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MENDES SANTOS - MA25619 REQUERIDO(S): 16.711.207 THASSYANO TAVARES DE ARAUJO e outros S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização proposta por Bianca Louzeiro Câmara em face de Thassyano Tavares de Araujo ME (Viagens Fit) e S C Martins Ltda (Centro de Ensino Top Line), todos qualificados nos autos. Narra que contratou com a primeira ré a compra de passagens aéreas internacionais, bem como seguro, para viabilizar intercâmbio no exterior, pagando o valor total de R$ 9.386,50 (nove mil reais trezentos e oitenta e seis reais e cinquentacentavos). Afirma que, embora tenha efetuado o pagamento, as passagens não foram emitidas, não houve reembolso proporcional e, em contato com a companhia aérea, soube que sequer houve compra efetiva dos bilhetes. Sustenta, ainda, que a segunda ré atuou como intermediadora e captadora de clientes, integrando a cadeia de consumo e respondendo solidariamente. Citada, a ré Viagens Fit apresentou contestação, alegando que o serviço fora prestado na modalidade de “voos flexíveis”, com cláusula de não reembolsabilidade, e atribuiu a frustração da viagem a fato de terceiro, oferecendo apenas alternativas de crédito à autora (ID. 134390805). A ré S C Martins Ltda, por sua vez, arguiu ilegitimidade passiva, afirmando que apenas ministra cursos de idiomas, sem intermediar a contratação das passagens (ID. 120656301). A autora apresentou réplica (ID. 140053284). Após a Audiência de Instrução e Julgamento, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (ID. 162359860 e 165683893). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço de intermediação e fornecimento de passagens aéreas, à legitimidade da cláusula contratual de não reembolso, à caracterização de enriquecimento sem causa com a retenção dos valores pagos, à extensão da responsabilidade da segunda ré e à existência ou não de dano moral indenizável. Desde logo, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza nitidamente consumerista. A autora se enquadra no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, por ser destinatária final do serviço, enquanto os réus, que exercem atividades de fornecimento de serviços turísticos e educacionais, enquadram-se como fornecedores, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma. Assim, aplica-se à espécie o microssistema protetivo do CDC, que estabelece, como regra, a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, conforme dispõe o artigo 14. Dentro dessa lógica, não se exige da autora a prova de culpa dos réus, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a conduta dos fornecedores, cabendo a estes, se pretendem se exonerar, comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses de excludente legais, o que, como se verá, não ocorreu. No caso concreto, restou incontroverso que a autora pagou o valor de R$ 8.615,78 (oito mil, seiscentos e quinze reais e setenta e oito centavos), conforme ID109452812, para aquisição de passagens aéreas internacionais, não tendo, contudo, recebido as passagens, nem tampouco qualquer reembolso proporcional. Por outro lado, o comprovante de um suposto pagamento de seguro no valor de R$…

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