Processo 0800043-12.2026.8.20.5125

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800043-12.2026.8.20.5125
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Patu
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800043-12.2026.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEDITE ANIZIA DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSEDITE ANIZIA DO NASCIMENTO em face da Decisão proferida no ID 185461919, alegando haver omissão e contradição na decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1414 do STJ. Como se sabe, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juízo e não o fez, ou, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022, I, II, III, do CPC). No caso em tela, a parte embargante almeja obter o efeito modificativo da decisão atacada, sob o argumento de que "A autora afirma que o que contratou foi cartão de crédito, e não empréstimo, seja o comum, seja a modalidade que foi imposta à autora", e a decisão consignou que a autora reconhece a contratação sob forma de consignado simples comum, e não reconhece a contratação na forma de cartão de crédito consignado. Sem razão a parte embargante em seus argumentos. No caso dos autos, a decisão de ID 185461919 não analisa o mérito da demanda, mas apenas se o caso se enquadra na tese do TEMA 1414, e a parte autora na sua inicial sustenta a falha no dever de prestar informações no ato da contratação acerca da modalidade do contrato aderido, prolongamento indeterminado da dívida e invalidade do contrato e a consequência a ser adotada, o que também é reiterado na réplica. Assim, eventual análise de mérito deverá ficar para a ocasião do julgamento, quando será aferida eventual ilegalidade e/ou abusividade da contratação, quer seja como RMC/RCC, cartão de crédito ou empréstimo consignado, o que será feito mediante análise das teses da autora e da defesa. Nesse momento processual, verifico que o objeto da demanda se enquadra na tese do TEMA 1414, devendo ser mantida a suspensão, uma vez que, não é negada relação jurídica entre as partes e, como já dito, a modalidade da contratação e sua regularidade será aferida no mérito da demanda. Dessa forma, de nada adianta prosseguir o feito quando há determinação de suspensão por recurso repetitivo, o que poderá, em verdade, ocasionar erro de procedimento, podendo haver anulações. Já o caso juntado ao ID 185852049 se trata de fatos e fundamentos diversos, embasado na negativa de relação jurídica entre as partes. Assim, observo que, na realidade, a embargante demonstra inconformismo com a tese adotada por este juízo, visto que busca rediscutir a questão já esclarecida em decisão. Por essa razão, a formulação da parte embargante é destituída de pertinência, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Por tais considerações, diante da ausência dos defeitos previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos, mantendo-se a decisão embargada em seus integrais termos. Publique-se. Intimações de praxe. Patu/RN, 2 de junho de 2026. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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