Processo 0800043-24.2025.8.18.0074

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800043-24.2025.8.18.0074
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800043-24.2025.8.18.0074 AGRAVANTE: MARIA LUCIETE DA SILVA ALENCAR Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO ESSENCIAL À ADMISSIBILIDADE. INÉRCIA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA LUCIETE DA SILVA ALENCAR em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo de origem sem resolução de mérito. Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora Agravante em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A. O juízo de primeiro grau, da Vara Única da Comarca de Simões - PI, extinguiu o processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A decisão foi motivada pelo não cumprimento da determinação de emenda à inicial para a juntada de extratos bancários, considerados indispensáveis, e pela identificação de indícios de litigância predatória. A decisão monocrática ora agravada manteve a sentença, sob o fundamento de que o descumprimento da ordem judicial, em um contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva, legitima a extinção do feito, com base na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça e no poder-dever do magistrado de coibir atos contrários à dignidade da justiça. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese: a) o equívoco na aplicação da Súmula 33 do TJPI, defendendo a necessidade de distinção (distinguishing) do caso concreto; b) a inconstitucionalidade da referida súmula por criar obstáculo ao acesso à justiça não previsto em lei; c) a violação ao devido processo legal, uma vez que a exigência de documentos não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC seria ilegal; e d) que a suspeita de advocacia predatória não pode suprimir o direito de ação da parte, devendo a conduta do patrono ser apurada em via própria. Requer, ao final, a reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática. Argumenta que a extinção foi consequência direta da inércia da própria Agravante em não cumprir a determinação judicial e que a ausência dos documentos solicitados impede a análise da demanda. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I - ADMISSIBILIDADE O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”…

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