Processo 0800043-34.2026.8.15.0151

TJPB • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0800043-34.2026.8.15.0151
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única de Conceição
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800043-34.2026.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo acusado ANTÔNIO FRANCELINO, por intermédio da Defensoria Pública, consoante argumentos expostos na petição de ID nº. 157528395. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, por estarem presentes os requisitos legais insculpidos no art. 312 do CPP (ID nº. 158616846). Autos conclusos para os fins de direito. É o relatório, em síntese. DECIDO. De fato, diz o art. 316, do Código de Processo Penal que o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que a mesma subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Narra a exordial acusatória que, em 10 de janeiro de 2026, por volta das 12h30min, na rua Projetada, bairro Liberdade, município de Conceição-PB, o denunciado matou a vítima José Filho Pereira da Silva, conhecido como "Budé", imbuído de motivo fútil e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima. Além disso, nas mesmas circunstâncias de tempo supracitadas, o denunciado possuiu armas de fogo e munição, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, que fica localizada na rua projetada, s/n, Bairro da Liberdade, município de Conceição-PB. No presente caso, entendo que patentes estão os motivos que ensejaram a medida excepcional, especialmente, diante da gravidade da conduta do acusado, consubstanciada na perseguição da vítima, inicialmente, com facas e, não satisfeito, ter se deslocado até sua residência para buscar uma espingarda e executar o crime através do portão da casa do ofendido. Aliás, percebo que após ser decretada a prisão preventiva do réu até o presente, nenhum fato novo houve, a ensejar a revogação da medida excepcional. Com efeito, a liberdade provisória não é passível de concessão, in casu, por ter sido o réu preso em virtude da prática de crime de extrema gravidade, o qual causa perturbação e desassossego na sociedade, gerando instabilidade social, sendo que quem pratica crimes dessa natureza demonstra personalidade deturpada, justificando-se a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Por outro lado, para os propósitos da decretação da segregação preventiva, bastam a certeza do crime e indícios suficientes da autoria, o que nestes autos são patentes, sobretudo, quando a prisão do acusado foi decretada dentro dos parâmetros legais. E, por outro lado, percebe-se que as medidas cautelares não devem ser aplicadas no caso concreto, como aliás, já foi argumentado na decisão objurgada. Quanto aos fatos articulados no ID nº. 157528395, estes não têm o condão de ensejar a revogação da constrição imposta ao réu, pois tal medida foi decretada para garantir a ordem pública, requisito ainda presente, na espécie. Ressalto, por oportuno, que as condições pessoais do acusado, ainda que favoráveis, assim como sua idade avançada, por si só, não lhe garantem o direito à liberdade provisória ou mesmo a incidência de medidas cautelares diversas da prisão, devendo ser analisada caso a caso a necessidade de manutenção da segregação cautelar, o que, conforme acima mencionado, continua patente no presente caso. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: "EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA -…

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