Processo 0800043-42.2025.8.18.0068
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800043-42.2025.8.18.0068 APELANTE: TERESA DE JESUS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. LOG INSUFICIENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por aposentada do INSS que alegou não ter contratado empréstimo consignado, embora tenham sido realizados descontos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação eletrônica e a disponibilização do valor contratado. A autora requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado na modalidade eletrônica; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora geram dever de restituição em dobro e indenização por danos morais, bem como a possibilidade de compensação do valor efetivamente creditado em sua conta bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. 4. Compete à instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor contratado ao consumidor, diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5. O log de contratação apresentado pelo banco revela-se insuficiente para comprovar a validade do contrato eletrônico, pois não contém assinatura eletrônica da consumidora, registro de IP, data e hora da transação ou elementos de autenticação capazes de assegurar a identificação das partes e a integridade do documento, conforme exigências da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 6. A ausência de prova idônea da contratação impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e caracteriza a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. 7. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura violação à boa-fé objetiva e enseja a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando inexistente engano justificável. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, devendo o valor da reparação ser fixado com base nos critérios da razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e função pedagógica da medida. 9. No caso concreto, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência do tribunal em…
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