Processo 0800043-56.2025.8.18.0031

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800043-56.2025.8.18.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800043-56.2025.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE: LUCIA MARIA LOPES DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, adaptou contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e determinou a compensação dos valores disponibilizados à autora. A consumidora requer condenação por danos morais em valor superior e o afastamento da compensação. A instituição financeira pleiteia o reconhecimento da regularidade da contratação ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais é nulo; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos da condenação por danos morais e o quantum indenizatório adequado; e (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores creditados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, impondo a responsabilidade objetiva do fornecedor e autorizando a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. 4. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, sendo nulo o instrumento que contenha apenas impressão digital e assinatura de uma única testemunha. 5. A nulidade do contrato subsiste ainda que comprovada a disponibilização de valores na conta da consumidora, diante da inobservância das formalidades legais indispensáveis à validade do negócio jurídico. 6. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe quando inexistente engano justificável da instituição financeira, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou má-fé. 7. A modulação temporal discutida no EAREsp nº 676.608/RS não se aplica às hipóteses em que a instituição financeira realiza descontos sem respaldo contratual válido e em violação à boa-fé objetiva. 8. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa, dispensando demonstração concreta do prejuízo suportado. 9. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação civil. 10. A…

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