Processo 0800043-72.2025.8.18.0058

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800043-72.2025.8.18.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jerumenha
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800043-72.2025.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: JANY BEATRIZ RODRIGUES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JERUMENHA SENTENÇA JANY BEATRIZ RODRIGUES DA SILVA propôs AÇÃO DE COBRANÇA com pedido de antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional, sob pálio da justiça gratuita, contra o MUNICÍPIO DE JERUMENHA/PI. Alegou que é servidora pública municipal desde 25/09/1995 como Agente Comunitária de Saúde e faz jus ao adicional por tempo de serviço no percentual previsto no art. 56 da Lei nº 06/2008 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jerumenha-PI. Acrescentou, ainda, que o Município somente implantou referido adicional a partir de dezembro de 2017, todavia, em valor incorreto, tendo em vista a ausência de observância do piso nacional. Requereu, ao final: A) O pagamento da diferença do adicional de tempo de serviço calculado sobre o piso nacional a partir de dezembro/2017 até os dias atuais, conforme modulação do art.56 da Lei nº 06/2008; B) Implantar, em sede de antecipação de tutela, o adicional de tempo de serviço no grau correto, levando-se em consideração a data de admissão da autora em 25/09/1995, após cumprimentos dos requisitos, calculado sobre o piso, na forma do art. 56 da Lei nº 06/2008. A Fazenda Pública Municipal apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, a prejudicial de mérito de prescrição, tendo em vista o prazo quinquenal, e, no mérito, a improcedência da ação. A autora apresentou réplica. Intimados acerca das provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo a inversão do ônus da prova e a juntada da declaração de tempo de serviço pelo ente requerido. É o relatório. Decido. O pedido inicial consiste no retroativo do adicional de tempo de serviço calculado sobre o vencimento, conforme modulação do art. 56 da Lei nº 06/2008. Sendo a matéria de direito e de fato, entendo que a matéria controvertida está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. De início, analiso a competência do Juízo para decidir sobre a causa. É incontroverso nos autos que a parte autora fora admitida por processo seletivo público e, posteriormente, passou a prover cargo efetivo na forma de lei local, segundo o regramento da Lei 11.350/06. Antes da edição de norma federal, as partes mantinham vínculo jurídico- administrativo, posto que vigia contratação temporária. Após a vigência da legislação local, estar-se diante de regime jurídico-administrativo, já que a norma expressamente submete o servidor ao Estatuto Municipal. Pende, pois, identificar o regime a que estava submetida a relação das partes entre a vigência da lei federal e a da lei local. Enfrentando o tema, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que deve ser reconhecida a permanência da natureza jurídica do vínculo. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E POSTERIOR CONTRATAÇÃO EFETIVA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.350, DE 2006. LEI LOCAL QUE CRIOU CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO MUNICÍPIO. Competência da Justiça Estadual para…

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