Processo 0800043-91.2024.8.14.0002

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800043-91.2024.8.14.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Afuá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800043-91.2024.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos. I. RELATÓRIO ELTON PINHEIRO JARDIM e FABRÍCIO GONÇALVES PINHEIRO, por intermédio de advogado habilitado, ajuizaram ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar c/c pedido de reintegração funcional e ressarcimento em face do Município de Afuá, todos qualificados nos autos. Aduz a petição inicial, em síntese, que os requerentes eram servidores públicos municipais efetivos, ocupantes do cargo de professor, e que foram submetidos aos Processos Administrativos Disciplinares nº 014/2023 e nº 013/2023, instaurados em razão de fatos ocorridos durante o V Simpósio da Educação Municipal, realizado em 08/02/2023. Segundo as acusações administrativas, os autores teriam promovido tumulto durante o evento e proferido agressões verbais, ameaças e injúrias contra o então prefeito municipal, a secretária municipal de educação e outras autoridades, condutas que ensejaram a aplicação da penalidade de demissão, formalizada pelos Decretos nº 270/2023 e nº 269/2023, ambos de 29/12/2023. Sustentam que os procedimentos administrativos estão eivados de vícios, notadamente: parcialidade e irregularidade da comissão processante; participação, na condição de presidente, de servidor que presenciou pessoalmente os fatos investigados; inversão da ordem da instrução; realização dos interrogatórios antes da oitiva de testemunhas relevantes; impedimento da advogada constituída de acompanhar determinadas oitivas; dificuldade de acesso integral aos autos; ausência de paginação e organização do procedimento; ausência de data no relatório final; extrapolação do prazo de conclusão; inexistência de motivação adequada; desconsideração da prova defensiva; falsa afirmação de confissão; e manifesta desproporcionalidade da pena de demissão. Afirmam que, logo após o episódio, foram afastados pelo prazo de 15 (quinze) dias, sem remuneração e antes da instauração regular do processo disciplinar, por determinação unilateral do então prefeito. Por fim, requerem a declaração de nulidade dos processos administrativos e dos atos demissionais, a reintegração aos cargos, o pagamento das remunerações e vantagens não recebidas e a restituição dos valores descontados durante o afastamento inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios. A Decisão Inaugural recebeu a petição inicial e, posteriormente, determinou a intimação do Município de Afuá para se manifestar sobre o pedido liminar (Id. 107435131). As ações foram reunidas para julgamento conjunto em razão da conexão, por decorrerem do mesmo acontecimento e envolverem procedimentos administrativos de conteúdo substancialmente idêntico. Na mesma decisão, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 107911074). Citado, o Município de Afuá apresentou contestação, defendendo a legalidade dos procedimentos. Sustentou que as comissões foram regularmente constituídas, que os autores tiveram ciência das acusações, foram acompanhados por advogada, indicaram testemunhas, apresentaram defesa e não demonstraram prejuízo concreto. Alegou, outrossim, que os PADs foram concluídos dentro do prazo prorrogado, pois o termo de encerramento e remessa é datado de 03/07/2023, e que a demissão constituía consequência vinculada ao enquadramento das condutas no artigo 150 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Afuá (Id. 112830487). Houve réplica, na qual foram…

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