Processo 0800043-92.2023.8.18.0074
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800043-92.2023.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: ERISVALDO EUSEBIO DE SOUSA REU: JAILSON DE JOAO SIMAO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por ERISVALDO EUSÉBIO DE SOUSA em desfavor de JAILSON DE JOÃO SIMÃO. A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou negócio com o demandado envolvendo o veículo FIAT/Uno, ano 2007/2008, de sua propriedade, e uma caminhonete Ford/F1000, ajustando-se obrigações recíprocas, consistentes na troca dos referidos veículos, com o pagamento, pelo autor ao réu, da quantia de R$ 18.000,00, prevista para dezembro de 2022. Aduz, ainda, que, no curso da relação negocial, o ajuste foi desfeito em razão da impossibilidade de o autor adimplir o valor convencionado. Afirma que, diante disso, ficou acordado entre as partes que o autor devolveria ao réu a caminhonete Ford/F1000, o que de fato ocorreu, tendo o requerido retomado a posse do bem. Sustenta, contudo, que o réu não restituiu ao autor o veículo FIAT/Uno, sob a alegação de que já o havia alienado a terceiro, comprometendo-se, entretanto, a pagar o valor correspondente ao automóvel. Em razão disso, requereu a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos materiais experimentados, em valor correspondente ao bem não restituído. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Em sua defesa, admitiu, em essência, os fatos narrados na inicial, insurgindo-se apenas quanto ao valor do veículo e à existência de supostos débitos e despesas, que, segundo alegou, deveriam ser considerados para fins de abatimento ou compensação. Intimado para apresentar réplica, a parte autora refutou os argumentos deduzidos na contestação. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a parte ré permanecido inerte. E parte autora pugnado pela realização de audiência de instrução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, levando em conta a declaração da parte, bem como a ausência de prova nos autos que pudesse desconstituir a presunção de situação de hipossuficiência da parte autora, estando, portanto, preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3º, todos do CPC. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de natureza predominantemente documental e a parte ré, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu silente, revelando desinteresse na dilação probatória. A controvérsia cinge-se a verificar se o réu deve responder pelo valor correspondente ao veículo FIAT/Uno pertencente ao autor, cuja restituição se tornou impossível após sua alienação a terceiro. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, o conjunto dos autos evidencia, de forma suficiente, a existência da relação negocial travada entre as partes, bem como a subsequente impossibilidade de devolução do veículo do autor. Com efeito, a própria defesa, longe de afastar os fatos centrais narrados na petição inicial, acaba por confirmar o núcleo da controvérsia. Isso porque o réu não negou, de maneira objetiva, a celebração do ajuste envolvendo o FIAT/Uno do autor e a…
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