Processo 0800044-05.2025.8.10.0115
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo nº. 0800044-05.2025.8.10.0115 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: LUCIELMA DOS SANTOS REIS SENTENÇA Vistos em correição. O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu ilustre representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial anexo, ofereceu denúncia contra LUCIELMA DOS SANTOS REIS, devidamente qualificada na inicial acusatória, dando-a como incursa nas sanções previstas no art. 147 do Código Penal e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, pela prática dos fatos delituosos a seguir narrados na inicial acusatória: “Consta dos autos que por volta das 11h00min, do dia 11/01/2025, a Polícia Militar apreendeu uma arma de fogo do tipo bate-bucha, na residência da denunciada Lucielma dos Santos Reis, localizada no Povoado Fonte Grande, Rosário/MA. Segundo se apurou, uma guarnição da Força Tácita foi informada que a denunciada teria efetuado disparos com uma arma de fogo contra a casa de sua vizinha Sra. Maria de Fátima Rocha. Em diligência, a Polícia Militar deslocou-se até a casa da denunciada, local onde a espingarda foi apreendida. Perante autoridade policial, a acusada confessou o crime. Foi ainda imputado o crime de ameaça em desfavor da denunciada, pois ela admitiu que direcionou disparos com a arma de fogo em desfavor da residência da vítima Maria de Fátima com a intenção de causar-lhe medo. No caso dos autos, disparo de arma de fogo se constituiu em crime-meio para o delito de ameaça, impondo-se a aplicação do princípio da consunção para que este (ameaça) se prevaleça sobre aquele (disparo). A vítima detalhou que existe um conflito com a denunciada e no dia dos fatos houve uma discussão verbal entre elas em via pública, ocasião em que a acusada verbalizou “se ela não tinha medo da morte” e que chegaram às vias de fato. Disse ainda que já ouve ameaças anteriores (…).” Auto de exibição e apreensão de 01 (uma) arma de fogo artesanal, tipo "bate-bucha" (id. 138269529, p. 12). Decisão em 12/01/2025 que homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória à acusada, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (id. 138270885). Decisão de recebimento da denúncia datada de 21/05/2025 (id. 148900165). Certidão de citação da acusada (id. 157388412). Resposta à acusação da ré apresentada pela Defensoria Pública (id. 158187478). Audiência de instrução realizada em 12/03/2026 (id. 174533503), ocasião em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas. A acusada não foi interrogada porque não compareceu à audiência, apesar de devidamente intimada (certidão de id 174404703). Em alegações finais por memoriais (id. 175448378), o Ministério Público requereu a condenação da acusada nos termos da denúncia, pela prática dos crimes de ameaça e posse irregular de arma de fogo, em concurso material, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas. Por sua vez, a defesa, em suas alegações finais (id. 177533801), pugnou pela absolvição da ré em relação a ambas as imputações, com base na insuficiência de provas, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da consunção para que o crime de posse de arma seja absorvido pelo de ameaça. Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por…
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