Processo 0800044-07.2024.8.10.0061
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800044-07.2024.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEZ DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - OAB-MA: 24509-A RÉU: ESTADO DO MARANHÃO, MUNICIPIO DE VIANA S E N T E N Ç A Trata-se de ação civil de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marinez dos Santos Lima, em face do Município de Viana e do Estado do Maranhão. A parte autora aduziu, em suma, que: a) é portadora de bexiga hipoativa, condição esta que evoluiu para um quadro de retenção urinária crônica, exigindo a realização de cateterismo vesical intermitente por tempo indeterminado; b) a utilização de sondas convencionais de PVC, ordinariamente disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, tem provocado infecções urinárias de repetição e recorrentes traumas uretrais, elevando severamente o risco de danos renais permanentes e internações hospitalares; c) diante da ineficácia e dos riscos do material comum, foram prescritas 120 unidades mensais do cateter uretral hidrofílico GentleCath Glide (fabricante Convatec), calibre 10, insumo que possui lubrificação integrada e manga de proteção estéril, essencial para preservar sua integridade física e garantir uma existência digna. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para que os réus fossem compelidos a fornecerem as 120 unidades mensais do cateter uretral hidrofílico, pugnando pela procedência da ação para a confirmação da medida liminar (Id. 109658026). Decisão inicial indeferiu liminarmente o pleito antecipatório e determinou a citação dos requeridos (Id. 127716472). Citados regularmente, ambos os réus apresentaram suas respectivas contestações, que foram objeto de réplica da autora. Intimados para que informassem eventual interesse na produção de novas provas, as partes requereram o julgamento da lide (Ids. 143800465/145127621/149058238). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo à fundamentação. No caso em apreço, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, de modo que é cabível o julgamento antecipado do pleito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. Ab initio, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos demandados porquanto o Supremo Tribunal Federal já firmou tese de que há responsabilidade solidária dos entes públicos quando se tratar de demanda de saúde, de sorte que qualquer ente federativo pode figurar no polo passivo da demanda (Tema 793 – STF1). Sucessivamente, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, porquanto o valor tratamento prescrito pelo médico não é igual ou superior a 210 salários mínimos, de sorte que, seguindo a tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema 1234, a competência não é da Justiça Federal. No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo ente municipal com fundamento no patrocínio da causa por advogada particular de fora do Estado do Maranhão e na realização de exames em clínicas privadas pela autora, entendo que tais circunstâncias, por si sós, não possuem o condão de desconstituir a presunção de hipossuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos. Assim, afasto a impugnação apresentada pelo Município de Viana. Não há outras questões preliminares ventiladas nos autos,…
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