Processo 0800044-25.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800044-25.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800044-25.2026.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE BACABAL Agravante(s) : Rose dos Santos Rodrigues Freitas Advogado(a) : Dinara Conceição Oliveira Carvalho – OAB/MA 13.403 Agravado(a) : Theotsuaki Ribeiro do Carmo e Elenir Maria Andrade Sousa Advogado(a) : Walber Neto Lopes Pinto – OAB/MA 11.055; Antonio Gabriel Vieira dos Reis Silva – OAB/MA 24.556 Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva "[...) é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido como óbvio por ambos os disputantes." (Frank P. Ramsey, em The Foundati-ons of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Cuido de agravo de instrumento interposto por Rose dos Santos Rodrigues Freitas contra decisão proferida pelo juízo de raiz nos autos da ação reivindicatória nº 0800585-64.2018.8.10.0024, que declarou a ineficácia do mandado de imissão de posse anteriormente expedido e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide, ao fundamento de que a sentença que o embasava foi anulada por acórdão deste Tribunal. Sustenta a agravante, em síntese, a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, alegando boa-fé na aquisição do imóvel, realização de benfeitorias e risco de prejuízo com a desocupação, requerendo sua manutenção na posse até o desfecho da demanda. Documentos juntados. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituo a menção à Súmula 568 do STJ pelo Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja origem decorre da afetação de três recursos de minha relatoria, posteriormente levados ao Órgão Especial daquela Corte, ocasião em que se firmou entendimento acerca da sedimentação do instituto do per relationem. Antes mesmo do julgamento do referido Tema, o Supremo Tribunal Federal já reconhecia, em sua jurisprudência, a validade da técnica de motivação per relationem — admitindo-a sob três formas: por redução, por cópia ou com interação. Assim, tanto a sentença do juiz de raiz, quanto o parecer do Ministério Público, as razões de apelação ou as contrarrazões, quando devidamente incorporadas, integram o sistema de fundamentação per relationem. Por anos divaguei e aprofundei estudos sobre o tema, abordando-o sob perspectivas sociológicas, filosóficas e até matemáticas — com base estatística — para demonstrar a viabilidade da sedimentação dessa técnica decisória. Recordo-me, inclusive, de ter citado precedente do próprio Vaticano, em que também se reconheceu a legitimidade da adoção do per relationem no contexto europeu, especialmente na Itália. Diante dessa evolução doutrinária e jurisprudencial, compreendo que, hoje, já não há mais necessidade de repetições extensas ou transcrições exaustivas, justamente para que se preserve o tempo e se mantenha a racionalidade decisória dentro do sistema processual contemporâneo. Passarei agora ao julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência.…

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