Processo 0800044-27.2026.8.12.0046
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Decisão fls. 173-174:"...1 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de junho de 2026, às 13h30. As partes e as testemunhas deverão comparecer pessoalmente ao Fórum de Chapadão do Sul, ao PID - Ponto de Inclusão Digital de Paraíso das Águas ou ao Fórum de sua comarca de domicílio para participar da audiência. 2. Autorizo a participação virtual para as seguintes pessoas: 2.1. Do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do(a) advogado(a); 2.2 Dos Policiais; 2.3 De Pessoas intimadas para a audiência e que não residam no Estado de Mato Grosso do Sul ou que estejam excepcionalmente fora da Comarca. 3. Aos autorizados a ingressar na audiência por videoconferência, o acesso deverá ser feito previamente pelo sistema Microsoft teams, mediante acesso ao linkhttps://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, devendo ser selecionada a sala virtual desta 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul. Para participação virtual é indispensável que o(a) interessado(a) disponha de aparelho celular ou computador com câmera, microfone e acesso a internet. 4 Fixo o prazo comum de 5 (cinco dias) úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), contados da intimação da presente decisão, sob a pena de preclusão. No caso de testemunhas que serão ouvidas à distância, por participação virtual, a cópia de seu documento pessoal deverá ser juntado no mesmo prazo, sob pena de não ser aceita. 5 As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do Código de Processo Civil). 6 A alegação de impossibilidade de intimação da testemunha, com fulcro no art. 455, §4º, inciso II, do Código de processo Civil, deverá ser concretamente fundamentada, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento da parte neste sentido, os autos deverão ser conclusos com urgência, para que não reste frustrada a audiência designada. Diligências necessárias..."*******Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
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