Processo 0800044-61.2025.8.10.0064

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800044-61.2025.8.10.0064
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 04/05 a 11/05/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800044-61.2025.8.10.0064 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALCANTARA Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A RECORRIDO: DAGNA CRISTINA SOUSA BARBOSA Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1188/2026-1 (2629) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. TEMA 1373 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em recurso inominado cível que reformou parcialmente a sentença para reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda desde o diagnóstico de neoplasia maligna, com atualização pela taxa SELIC, afastando a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda e para o reconhecimento dos efeitos patrimoniais da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar suficientemente a tese fundada no princípio da legalidade estrita quanto à retenção do imposto de renda na fonte; (ii) estabelecer se a legalidade administrativa impede o reconhecimento de efeitos patrimoniais pretéritos da isenção na ausência de requerimento administrativo prévio; (iii) determinar se há contradição interna no julgado ao afastar a exigência de prévio requerimento administrativo e, ao mesmo tempo, reconhecer a repetição do indébito desde o diagnóstico da moléstia grave; (iv) definir se o direito à isenção surge com o diagnóstico da moléstia grave ou apenas com a ciência formal da Administração; (v) estabelecer se a tutela jurisdicional declaratória projeta efeitos patrimoniais retroativos quanto aos valores indevidamente retidos, observadas a prova dos descontos, a prescrição quinquenal e a taxa SELIC; e (vi) determinar se os embargos evidenciam vício integrativo nos termos do art. 1.022 do CPC ou mero inconformismo com a solução adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função integrativa e corretiva, restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do entendimento já firmado. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese da legalidade administrativa e assenta que a atuação vinculada da Administração na retenção tributária não impede o reconhecimento judicial do direito material nem autoriza a supressão de seus efeitos patrimoniais quando já configurada a hipótese legal de isenção. 5. O julgamento não é omisso, pois aprecia o núcleo da argumentação deduzida pelo ente público e rejeita, de forma fundamentada, a conclusão segundo a qual a ausência de prévia comunicação administrativa impediria a restituição dos valores retidos. 6. Não há contradição interna no acórdão, porque o raciocínio adotado é logicamente coeso ao reconhecer, com fundamento no Tema 1373 da repercussão geral, a desnecessidade de requerimento administrativo prévio e, em seguida, afirmar que o direito à isenção…

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