Processo 0800044-82.2024.8.18.0061

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800044-82.2024.8.18.0061
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800044-82.2024.8.18.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável] AUTOR: D. D. P. C. D. M. A., M. P. E. REU: J. D. S. B. SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia criminal em face de J. D. S. B., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória inicial, que o denunciado, então com 22 anos de idade à época da concepção, manteve relacionamento afetivo e sexual com a criança R. D. S. S., que contava com apenas 11 anos de idade. Segundo a acusação, o fato veio ao conhecimento das autoridades após o nascimento do filho do casal, ocorrido em 31 de julho de 2021, quando a genitora e vítima possuía 12 anos de idade, o que evidenciou a ocorrência de conjunção carnal com menor de 14 anos. O órgão ministerial destacou que menores de 14 anos não possuem capacidade legal para consentir, tornando a conduta típica independentemente da natureza do relacionamento. A denúncia foi formalmente recebida em 06 de abril de 2025 pelo juízo, que não vislumbrou hipóteses de rejeição liminar e determinou a citação do acusado. Devidamente citado, o réu J. D. S. B. apresentou sua Resposta à Acusação por intermédio de advogados constituídos em 16 de maio de 2025. Em sua peça defensiva, sustentou preliminarmente a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, alegando que o relacionamento era público, contínuo e tolerado pelas famílias, constituindo uma estrutura familiar estável. No mérito, a defesa defendeu a tese de erro de proibição escusável, argumentando que o acusado acreditava que a adolescente possuía 13 anos e desconhecia a proibição legal, ressaltando o baixo nível de escolaridade e o contexto social de vulnerabilidade na zona rural. A instrução processual teve início com a realização de audiência de depoimento especial da vítima, ocorrida em 07 de agosto de 2024, ocasião em que a adolescente R. D. S. S. foi ouvida sob protocolos de proteção, confirmando a prática de atos sexuais com o réu entre os anos de 2020 e 2022, quando contava com 11 a 13 anos de idade. Posteriormente, em 09 de outubro de 2025, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das declarantes F. D. C. M. D. S. (mãe do acusado) e A. I. F. D. S. (testemunha de defesa), encerrando-se o ato com o interrogatório do réu. Durante o interrogatório judicial, o acusado confirmou ter mantido o relacionamento e as relações sexuais, embora tenha alegado acreditar que a vítima fosse maior de 14 anos. Atendendo a requerimento ministerial, foi juntado aos autos o Relatório Psicossocial elaborado pelo Serviço Integrado Multidisciplinar (SIM). O documento técnico detalhou a atual estrutura familiar da vítima, informando que Rosariane reside com sua genitora e dois filhos, apresentando ambiente familiar estável e harmonioso, apesar das limitações socioeconômicas. O relatório registrou ainda que o contato entre a vítima e o réu é praticamente inexistente há mais de três anos, restringindo-se ao envio de pensão alimentícia. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, requerendo a condenação do réu nos termos do artigo 217-A do Código Penal. Argumentou que a materialidade e a autoria restaram…

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