Processo 0800045-06.2025.8.10.0142
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: vara1_oln@tjma.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800045-06.2025.8.10.0142 AUTOR: MARLENE AGUIAR PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR GAMA COSTA - MA17987-A REU: MUNICIPIO DE OLINDA NOVA DO MARANHAO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARLENE AGUIAR PEREIRA em desfavor de MUNICÍPIO DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO, com os seguintes pedidos: i) concessão do benefício da gratuidade da justiça; ii) procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 300 (trezentos) salários mínimos; iii) pagamento de pensão alimentícia aos infantes até alcançarem a idade de 25 anos. A parte autora, na qualidade de genitora do de cujus GEOVANE AGUIAR PEREIRA, sustenta, em síntese, que seu filho, Geovane Aguiar Pereira, deu entrada no dia 02/05/2024 às 23:13 min, no Hospital Municipal Cristino Ananias de Campo, localizado na cidade de Olinda Nova do Maranhão/MA, para tratar quadro de “febre, tosse, gripe, náuseas, frio, cefaleia e coriza”, tendo recebido medicação intramuscular, a qual sustenta que teria sido aplicada de forma inadequada, ocasionando intensas dores, evolução para quadro infeccioso, agravamento progressivo e, posteriormente, óbito, sustentando a existência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o resultado morte. Juntou os seguintes documentos: procuração (ID 139891640), certidão de óbito (ID 139898481), certidões de nascimento dos filhos do de cujus (ID 23610184 - págs. 41 e 43), declaração de falecimento (ID 139898483), autópsia n. 862/2024 (ID 139898484), ficha de serviço de pronto atendimento (ID 139898487) e fotografias da vítima (ID 139898489). Concedeu-se o benefício da gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte requerida para apresentar contestação (ID 140010089). Manifestação da parte requerente pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 152306035). Apesar de devidamente citado, o Município requerido não apresentou contestação (ID 152352292) Decretou-se a revelia do réu com aplicação apenas dos efeitos processuais do instituto (ID 162147883). Certificou-se que as partes foram devidamente intimadas para especificação de provas, mas decorreu o prazo legal sem manifestação (ID 167211776). II - FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado do mérito Diante da ausência de requerimento de produção de provas por ambas as partes, e considerando que os autos contêm elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. b) Da preliminar de ilegitimidade ativa A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação e, consoante a Teoria da Asserção, deve ser aferida com base nos argumentos do autor trazidos na petição inicial, em juízo de cognição sumária. De modo que deve se ater ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, sob pena de se confundir com o mérito da demanda. Inicialmente, impõe-se a análise de questão cognoscível de ofício, consubstanciada na preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da parte autora em relação ao pedido de pensionamento mensal. Conforme se extrai da petição inicial,…
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