Processo 0800045-12.2026.8.15.0601

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800045-12.2026.8.15.0601
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Belém
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: bel-vuni@tjpb.jus.br | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800045-12.2026.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUIS DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA A presente ação foi proposta por MARIA LUIS DA SILVA contra o(a) BANCO PAN, alegando que vem sendo descontados de seu benefício parcelas que sustenta não ter contratado. Em suma, aduz que nunca realizou o empréstimo que lhe é cobrado por intermédio de descontos mensais em seu benefício previdenciário. Assim, pugna pela declaração de inexistência da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado do seu benefício previdenciário para o pagamento; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação acompanhada dos contratos e demais documentos. Defendeu a regularidade da contratação por meios digitais, com utilização de aceites eletrônicos, assinatura biométrica por selfie e geolocalização e envio de documento de identificação, sustentando a validade do negócio jurídico. Suscitou preliminares. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos da autora. A autora apresentou réplica, reiterando suas alegações e insistindo na tese de invalidade da contratação digital, invocando novamente a Lei Estadual nº 12.027/2021 e a necessidade de perícia digital/eletrônica sobre os contratos. As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil [cite: Lei Ordinária nº 13.105/2015]. Isso ocorre porque a controvérsia dos autos se baseia em matéria de direito e os fatos relevantes já estão suficientemente comprovados pela prova documental já produzida pelas partes. A produção de outras provas, como a perícia grafotécnica, revela-se desnecessária, conforme será explicitado adiante. 2. DAS PRELIMINARES No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, afasto a prescrição. A pretensão autoral não se fundamenta em um simples vício de consentimento (erro, dolo, coação), que tornaria o negócio jurídico anulável e sujeito ao prazo decadencial de quatro anos. Em verdade, a causa de pedir repousa na alegação de nulidade absoluta do contrato, por suposta violação frontal às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação clara e adequada sobre o produto contratado (art. 6º, III, do CDC). Tratando-se de alegação de nulidade de pleno direito, por abusividade da contratação que teria sido imposta ao consumidor em desacordo com sua vontade real, não há que se falar em…

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