Processo 0800045-18.2024.8.18.0045
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800045-18.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAMIRO GOMES DE OLIVEIRA REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paraná Banco S/A em face da sentença de mérito proferida no feito, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX-101, determinar o cancelamento dos descontos, condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (com a devida compensação do valor de R$ 1.916,35 depositado na conta do autor) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. O banco réu opôs os aclaratórios alegando a existência de omissão na sentença meritória quanto à fixação expressa dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas a título de danos materiais e morais. Argumentou que a definição precisa dos critérios de atualização monetária é indispensável para evitar divergências e a aplicação indevida de penalidades ou excessos na fase de liquidação do julgado. Desse modo, requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, conferindo-lhes efeitos infringentes. O ato ordinatório foi expedido para intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos. Decorrido o prazo legal, a secretaria certificou que o prazo transcorreu sem que o autor/embargado apresentasse qualquer manifestação ou contrarrazões nos autos, conforme certidão de decurso de prazo. É o necessário relatório. DECIDO. Os embargos de declaração preenchem todos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil vigente. O recurso é cabível, pois foi interposto com o objetivo expresso de suprir omissão na decisão de mérito, hipótese expressamente autorizada pelo art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer óbice formal ao seu conhecimento. Desse modo, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, passa-se diretamente ao exame do mérito da insurgência recursal. No mérito, os embargos de declaração comportam acolhimento. A finalidade dos aclaratórios é integrada pelo saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a regra do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Para sanar a omissão e assegurar a correta liquidação da condenação, impõe-se a integração da sentença para determinar que as parcelas devidas a título de danos materiais, consistentes na devolução em dobro dos descontos indevidos, devem ser corrigidas monetariamente pelo índice que melhor reflete a recomposição do valor da moeda. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado de que, para os débitos de natureza civil e consumerista, o índice oficial de correção monetária aplicável é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo IBGE, o qual assegura a manutenção do poder de compra diante da inflação, sem importar em acréscimo indevido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí adota o INPC como o parâmetro adequado nas condenações decorrentes de responsabilidade civil em contratos bancários nulos: EMENTA: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA…
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