Processo 0800045-33.2025.8.18.0061
TJPI • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800045-33.2025.8.18.0061 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: M. E. S. F. REQUERIDO: D. F. F. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por Maria Elza Silva Ferreira, em desfavor de Domingos Ferreira Filho. Narra a inicial (ID 69792164) que a requerente, filha do interditando, exerce os cuidados integrais do requerido, atualmente com 74 (setenta e quatro) anos de idade, em razão das graves sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral – AVC (CID I69), encontrando-se este impossibilitado de reger sua própria pessoa e administrar seus bens, conforme atestado médico acostado aos autos (ID 69793323). Sustenta a autora que o requerido apresenta severas limitações físicas e cognitivas, necessitando de auxílio permanente para os atos da vida civil, razão pela qual pleiteia, liminarmente e em caráter definitivo, a decretação da interdição e sua nomeação como curadora. Decisão (ID 69842950) deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a intimação da parte autora para juntada de documentos complementares. Posteriormente, foi proferida nova decisão (ID 73518553) deferindo o pedido de tutela de urgência para decretar provisoriamente a interdição do requerido, nomeando a requerente como curadora provisória, bem como determinando a citação/intimação do interditando para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. O termo de compromisso de curatela provisória foi lavrado em 23/04/2025 (ID 74455228), com posterior juntada devidamente assinada (ID 74942903). Contestação apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curador especial do requerido (ID 82426318), requerendo a improcedência da ação, bem como a realização de perícia médica e estudo social no núcleo familiar do interditando. Manifestação ministerial (ID 86090034) pugnando pela designação de audiência para entrevista do interditando, nos termos do art. 751 do CPC, a fim de possibilitar a formação do convencimento judicial quanto à incapacidade e à adequação da curadora indicada. Despacho de ID 89188618 designando audiência de entrevista para o dia 05/03/2026 e determinando a intimação pessoal do interditando e consignando a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial em caso de ausência de constituição de advogado. Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 91882630), realizado em 05/03/2026, ocasião em que o magistrado entrevistou o interditando, o qual não conseguiu se manifestar em razão do seu estado de saúde, tendo sido confirmada a curatela provisória anteriormente deferida. Na oportunidade, foi determinado, ainda, que o laudo médico de ID 69793323 servisse como exame pericial, bem como a realização de relatório social pelo Serviço Integrado Multidisciplinar - SIM/TJPI. Relatório psicossocial elaborado pelo Serviço Integrado Multidisciplinar - SIM/TJPI (ID 97844768), concluindo que o requerido apresenta comprometimento funcional grave e dependência integral para os atos da vida civil e cotidiana, necessitando de representação por terceiros, bem como atestando que a requerente exerce, de fato, os cuidados necessários, demonstrando condições pessoais e familiares adequadas ao exercício da curatela. Determinada nova vista dos autos ao MP (ID 97845394), foi apresentado parecer de mérito (ID 98002619),…
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