Processo 0800045-34.2022.8.18.0030

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800045-34.2022.8.18.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800045-34.2022.8.18.0030 APELANTE: EVA MARIA MARQUES Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. I- CASO EM EXAME 1. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento, haja vista que a parte autora alega não reconhecer a avença. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, se, portanto, os descontos realizados são indevidos; (ii) determinar se são cabíveis a restituição em dobro e a compensação por danos morais. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, procedendo-se ao reexame de prova, com fulcro nas súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, verificou-se que o banco recorrente não apresentou contrato, e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. A devolução em dobro do valor pago é cabível, pois demonstrada a má-fé da instituição ao realizar descontos sem consentimento, em conformidade com o art. 42 do CDC, abatido o valor disponibilizado ao consumidor. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais, em virtude da falha na prestação do serviço, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao consumidor. IV- DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. __ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CF, art. 5º, XXXII. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 17/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer a Apelação interposta, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e, por consequência, reformar a sentença para: a) Declarar a nulidade do contrato n° 360413731; b) Condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, com observância da prescrição das parcelas que antecedem a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação; b.1) Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidas de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). c)…

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