Processo 0800045-40.2026.8.10.0087

TJMA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0800045-40.2026.8.10.0087
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Eugênio Barros
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800045-40.2026.8.10.0087 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARTINHA GONCALA PINHEIRO RÉU: FELIPE PINHEIRO DECISÃO a. Relatório Trata-se de Ação de Interdição e Curatela com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARTINHA GONÇALA PINHEIRO em face de seu filho, FELIPE PINHEIRO, sob o argumento de que o requerido possui incapacidade total e permanente para a prática de todos os atos da vida civil. A requerente narra, na petição inicial, que exerce o papel de única cuidadora do filho desde o seu nascimento, dedicando-se integralmente ao zelo de sua saúde e bem-estar em razão de graves condições neurológicas e cognitivas que o impedem de exprimir qualquer vontade ou discernimento. Para fundamentar a pretensão e demonstrar a condição clínica do interditando, a parte autora instruiu o feito com laudo médico (ID 169573033) que descreve um quadro clínico de severa gravidade. O documento atesta diagnósticos de retardo mental profundo (CID-10 F73), transtorno específico do desenvolvimento da fala e da linguagem (F80.9), epilepsia (G40.9), além de afasia (R47.1) e transtorno de conduta (F91.9). De acordo com a avaliação técnica, o requerido não possui linguagem verbal funcional, não é capaz de ler ou escrever e apresenta prejuízos motores e relacionais significativos, com relatos de surtos comportamentais agressivos que demandam vigilância constante. A exordial destaca, ainda, o contexto de acentuada vulnerabilidade social enfrentado pela família, que reside em localidade desprovida de saneamento básico e de rede pública de apoio especializada para transtornos mentais. A urgência na concessão da curatela provisória é justificada pela necessidade de representação legal para viabilizar a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo a narrativa inicial (ID 169571574), a ausência de um curador constituído tem impedido a realização da avaliação social administrativa, obstaculizando o acesso ao recurso financeiro essencial para a subsistência digna do interditando e de sua genitora. O Ministério Público, em parecer de ID 175942902, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida liminar. O órgão ministerial reconheceu a legitimidade da genitora para o encargo, nos termos da legislação civil, e ressaltou que a prova documental pré-constituída evidencia a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente da falta de representante legal para a gestão de atos patrimoniais e negociais. Diante do parecer favorável e da documentação apresentada, os autos vieram conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela. b. Das questões processuais a serem decididas b.1. Da justiça gratuita No que tange aos benefícios da gratuidade judiciária, observa-se que a requerente, MARTINHA GONÇALA PINHEIRO, instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência (ID 169573028), afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Conforme preceitua o Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade,…

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