Processo 0800045-89.2026.8.14.0067
TJPA • Procedimento Comum Cível
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SENTENÇA Processo nº: 0800045-89.2026.8.14.0067 Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente:AUTOR: MENDES DA SILVA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: EDUARDA PINTO GONCALVES, THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Endereço Requerente: Nome: MENDES DA SILVA Endereço: Ramal Vila Elim Cairari, s/n, zona rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte requerente alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, numeração 639859013, no valor de R$ 1.176,97 (mil, cento e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), distribuído em 84 parcelas mensais de R$ 26,13 (vinte e seis reais e treze centavos) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora. Alega que não reconhece a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Instruindo a inicial, juntou documentos. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação tempestivamente, suscitando a preliminar da ausência de interesse de agir. No mérito, alega que a proposta de empréstimo foi cancelada em 10/11/2021, antes do vencimento da primeira parcela. A parte autora apresentou réplica e vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO: Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º do CPC). Feitas estas considerações iniciais, passo ao exame do mérito de demanda. DO MÉRITO: (i) Da relação de consumo e hipervulnerabilidade da parte consumidora: Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de partes consumidora e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo o escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte…
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