Processo 0800045-91.2025.8.18.0074
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800045-91.2025.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA LUCIETE DA SILVA ALENCAR APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alegou contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos complementares relacionados à regularidade da demanda e à verificação de indícios de litigância predatória, providência não integralmente cumprida pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares em ações envolvendo empréstimo consignado diante de indícios de demanda predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui poder-dever de controlar a regularidade do processo e adotar medidas voltadas à prevenção e repressão de litigância abusiva ou predatória, nos termos do art. 139 do CPC e das Recomendações do CNJ. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí autoriza a adoção de diligências cautelares em demandas com indícios concretos de litigância predatória, especialmente em ações massificadas envolvendo empréstimos consignados. A exigência de apresentação de documentos atualizados, extratos bancários, comprovante de residência e procuração específica constitui medida legítima para aferição da regularidade da demanda e da efetiva ciência da parte autora acerca da ação judicial. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A ausência de impugnação da decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial por meio do recurso cabível acarretou a preclusão da matéria. O não cumprimento integral da determinação judicial de emenda da inicial impede o regular desenvolvimento do processo e autoriza a extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir documentos…
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