Processo 0800046-04.2023.8.10.0031
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0800046-04.2023.8.10.0031 EXEQUENTE: GENILDA SOUSA DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: DONALTON MENESES DA SILVA - MA9642-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Genilda Sousa de Carvalho contra o Banco Bradesco S.A., cobrando a quantia atualizada de R$ 6.268,09 (ID 146826191). Intimado para pagamento sob as penas do art. 523 do CPC (ID 148070509), executado depositou voluntariamente R$ 6.400,55 (ID 171115058). Contudo, devido à demora do executado em informar a quitação O banco apresentou impugnação (ID nos autos, o Juízo determinou e efetivou o bloqueio SISBAJUD de R$ 7.521,71 (ID 170627487). 171115057) sustentando excesso de execução e adimplemento tempestivo. Análise da Tempestividade e Eficácia do Depósito Judicial Voluntário O executado foi intimado em 9 de maio de 2025 para pagamento voluntário (ID 148070509), realizando o depósito de R$ 6.400,55 em 11 de junho de 2025 (ID 171115058). Constata-se a tempestividade do pagamento voluntário, ocorrido antes de qualquer constrição judicial. Esse adimplemento afasta a incidência de multa e honorários advocatícios sobre a parcela depositada, preservando a finalidade coercitiva do instituto, nos termos da lei processual: Art. 523, § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Dessa forma, o depósito tempestivo (ID 171115058) obsta a cobrança das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante depositado. Resta verificar a suficiência deste pagamento frente aos indexadores aplicáveis nesta Comarca de Chapadinha, Maranhão. Análise do Erro de Cálculo pelo Uso de Indexador Estranho ao Juízo Contudo, a planilha do executado padece de erro material e metodológico ao aplicar as tabelas de correção monetária do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (ID 171115059). O débito originado da condenação por danos morais (ID 96871806) deve ser corrigido pelo INPC-IBGE, indexador oficial do Tribunal de Justiça do Maranhão, acrescido de juros de 1% ao mês desde o arbitramento (14/07/2023), conforme tese firmada: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO ASSEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de São João dos Patos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por servidor contratado temporariamente, condenando o ente público ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor temporário faz jus às verbas pleiteadas, considerando o regime jurídico da contratação; e (ii) estabelecer o critério adequado para a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal assegura aos servidores temporários os direitos sociais previstos no artigo 7º, incluindo o direito a férias remuneradas acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário, independentemente da natureza jurídica do…
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