Processo 0800046-05.2023.8.14.0221

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800046-05.2023.8.14.0221
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800046-05.2023.8.14.0221 APELANTE: MAYANA RAQUEL LUCIANO DA ROCHA APELADO: MARLENE DA SILVA BORGES, MUNICIPIO DE MAGALHAES BARATA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em cadastro de reserva para o cargo de Professor I – Licenciatura Plena em Letras/Português, no Município de Magalhães Barata, no qual se pleiteava nomeação e posse sob alegação de preterição decorrente de contratações temporárias. 2. A sentença concluiu pela inexistência de prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada, assentando que a mera contratação temporária não converte expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a realização de contratações temporárias durante a vigência de concurso público é suficiente para caracterizar preterição arbitrária apta a assegurar direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, conforme tese firmada pelo STF no RE 837.311/PI (Tema 784), sendo indispensável demonstração cabal de preterição arbitrária ou de inequívoca necessidade de provimento do cargo efetivo. 5. A contratação temporária encontra fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não implicando, por si só, substituição indevida de cargo efetivo ou surgimento automático de direito subjetivo à nomeação. 6. Inexistente prova pré-constituída de que as contratações temporárias ocorreram para suprir cargos efetivos vagos ou em desvio de finalidade. A apuração da natureza das contratações demandaria dilação probatória incompatível com a via mandamental. 7. Precedentes do STF e do STJ exigem demonstração inequívoca da substituição irregular de servidor efetivo por contratação precária para reconhecimento do direito à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, nº 0800046-05.2023.8.14.0221, interposta por Mayana Raquel Luciano da Rocha, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu/PA, Termo Judiciário de Magalhães Barata/PA, nos autos do mandado de segurança cível c/c pedido de tutela de urgência, impetrado por Mayana Raquel Luciano da Rocha. A peça inicial narra que a parte autora prestou concurso público do Município de Magalhães Barata, regido pelo Edital nº 001/2019, para provimento do cargo de Professor I, Licenciatura Plena em Letras – Português, tendo sido ofertadas 02 (duas) vagas para provimento imediato, além de cadastro de…

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