Processo 0800046-09.2026.8.14.0121
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800046-09.2026.8.14.0121 APELANTE: LAURA ALENCAR GOMES SOUZA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais, diante do não atendimento integral da determinação de emenda da inicial em contexto de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as exigências documentais impostas pelo juízo de origem configuraram medida legítima para verificação do interesse de agir e regularidade da postulação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.198 do STJ autoriza a exigência fundamentada de emenda da inicial diante de indícios concretos de litigância abusiva. O ajuizamento simultâneo de múltiplas demandas semelhantes justificou a adoção de cautelas processuais pelo magistrado de origem. A exigência de documentos mínimos não caracteriza formalismo excessivo nem violação ao acesso à justiça, constituindo medida proporcional voltada à regular formação da relação processual. O descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares diante de indícios de litigância predatória. 2. O não atendimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial. 3. A inversão do ônus da prova não afasta o dever de demonstração mínima da plausibilidade da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 5º, 6º, 77 e 80; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198, REsp 2.021.665/MS; TJPA, Apelação Cível nº 0800041-84.2026.8.14.0121, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 12.05.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0800067-72.2024.8.14.0050, Rel. Des. José Antonio Ferreira Cavalcante, j. 27.04.2026; CNJ, Recomendação nº 159/2024. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LAURA ALENCAR GOMES SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Consta dos autos que a autora ajuizou demanda alegando a existência de descontos indevidos relacionados à denominada “Reserva de Margem Consignável – RMC”, afirmando inexistir contratação válida apta a justificar os descontos incidentes em seu benefício previdenciário. Durante a análise inicial da petição, o juízo de origem constatou o ajuizamento simultâneo de múltiplas ações semelhantes pela mesma autora contra diversas instituições financeiras e determinou…
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