Processo 0800046-46.2026.8.14.0044

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800046-46.2026.8.14.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Primavera
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800046-46.2026.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DAS GRACAS BORGES COELHO Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que, em ID. 172565093, a parte autora requereu a desistência da ação. Por se tratar de matéria de cunho estritamente patrimonial, não se formaliza nenhum óbice ao acolhimento do pedido, em especial porque não houve prova alguma de má-fé da parte. Ressalto que o pedido de desistência, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, independe de qualquer análise a respeito da anuência do réu, implicando tal pedido em extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando o juízo verificar hipótese de litigância de má fé ou lide temerária, o que não é o caso presente. Veja-se o que dispõe o enunciado 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, MESMO SEM A ANUÊNCIA DO RÉU já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC. Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa. Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide. Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto acima, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC/2015. Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru

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