Processo 0800046-51.2023.8.14.0044
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0800046-51.2023.8.14.0044 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRIMAVERA/PA RECORRENTE: GILMARA MELO DE SOUSA RECORRIDO: JOÃO BATISTA BEZERRA DE OLIVEIRA RELATOR: Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de reintegração de posse. Imóvel residencial. Alegação de união estável e direito à meação. Inadequação da via possessória afastada. Comprovação da posse anterior do autor e do esbulho. Requisitos do art. 561 do CPC demonstrados. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse proposta por ex-companheiro em face da apelante, determinando a reintegração do autor na posse de imóvel urbano localizado na Comarca de Primavera/PA. A recorrente sustenta que o bem foi adquirido durante alegada união estável mantida entre as partes, razão pela qual a controvérsia deveria ser dirimida em ação de dissolução de união estável com partilha de bens, afirmando ainda inexistir esbulho possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação de reintegração de posse constitui via processual adequada para a tutela pretendida, diante da alegação de união estável e eventual direito à meação do imóvel; (ii) saber se restaram comprovados os requisitos legais para a reintegração de posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As ações possessórias têm por finalidade a proteção da posse, independentemente da discussão acerca do domínio ou de eventuais direitos patrimoniais decorrentes de relação familiar, razão pela qual a alegação de união estável não afasta, por si só, a tutela possessória. 4. Demonstrados nos autos a posse anterior do autor, o esbulho praticado pela ré, a data do esbulho e a perda da posse, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. 5. A eventual discussão acerca de meação ou partilha de bens decorrente de união estável foi deduzida em ação própria (0800681-95.2024.8.14.0044), tendo sido decidido naquela demanda que o bem não era partilhável por ser bem exclusivo do ex-companheiro, não constituindo matéria apta a obstar a proteção possessória quando comprovado o esbulho. 6. Ainda que se reconheça a existência de contexto pessoal sensível envolvendo a apelante, inclusive sob alegações de violência doméstica, tais circunstâncias não alteram a natureza jurídica da demanda nem conferem direito possessório autônomo sobre o imóvel cuja posse anterior foi demonstrada em favor do autor. 7. Ademais, em ação própria de dissolução de união estável foi reconhecido que o imóvel objeto da presente demanda constitui bem de posse exclusiva do recorrido, circunstância que reforça a correção da sentença reintegratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC — posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse — é cabível a reintegração possessória, devendo eventual discussão sobre partilha de bens ser resolvida em ação própria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0800046-51.2023.8.14.0044; Recorrente: Gilmara Melo de Sousa; Recorrido: João Batista Bezerra de Oliveira. ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de…
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