Processo 0800046-55.2026.8.14.0041

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800046-55.2026.8.14.0041
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Peixe-Boi
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des. Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av. João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: 1peixeboi@tjpa.jus.br Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800046-55.2026.8.14.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: JOSE ROSA DE OLIVEIRA Endereço: Tv. São João, sn, Casa, America, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamante: JESSYCA BEATRIZ LUCENA DE ATAIDE RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Avenida Ibirapuera, 2220, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04028-001 Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95. II – FUNDAMENTO JOSE ROSA DE OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, propôs ação declaratória em face de BANCO BRADESCO S.A., ao argumento de desconhecer cobranças realizadas em sua conta bancária. Na contestação, o demandado trouxe preliminares e no mérito, defendeu a regularidade na contratação de seguro, sustentando que nada há a indenizar. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A prejudicial merece parcial provimento, vez que o caso em cotejo trata de suposta falta do serviço, atraindo a prescrição quinquenal prevista no CDC. A partir de tal conclusão e amparado em entendimento do STJ a respeito da questão, tem-se que a prescrição se opera a partir da lesão, ou seja, a contar da data do pagamento indevido. Segue entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) Assim, tendo em vista que os descontos supostamente indevidos tiveram início a partir de janeiro de 2021 e que a presente demanda foi ajuizada em 02/03/2026, se observa o transcurso do quinquênio legal com relação às parcelas anteriores a 02/03/2021. Declaro prescritas as parcelas exigidas antes de 02/03/2021. DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA A causa em apreço não trata de direito potestativo e sim de obrigações prestacionais, não havendo que se falar em decadência. Rejeito a prejudicial. DA CARÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Conforme previsto no inciso XXXV, do art. 5°, da Constituição Federal, a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O esgotamento da via administrativa somente é exigido quando se tratar de Justiça Desportiva, conforme previsto no art. 217, § 1°, da Carta Magna. Inexiste, pois, qualquer necessidade da parte autora pleitear primeiramente a resolução pela via administrativa, como condição para requerê-la através de ação judicial, sob pena de negar legítimo…

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