Processo 0800046-68.2024.8.18.0088

TJPI • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0800046-68.2024.8.18.0088
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800046-68.2024.8.18.0088 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito, Desobediência, Dano Qualificado contra a Administração Pública] TESTEMUNHA: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO DE CAMPOS TESTEMUNHA: JOHN BORGES ANDRADE Nome: Delegacia de Polícia Civil de Capitão de Campos Endereço: AV. SANTOS DUMONT, 351, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: JOHN BORGES ANDRADE Endereço: Rua Pacarana, 11 - B, CIDADE AE CARVALHO, Cidade Antônio Estevão de Carvalho, SãO PAULO - SP - CEP: 08220-190 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de JOHN BORGES ANDRADE, por ter praticado os crimes previstos nos art. 163, parágrafo único, III, e art. 330, ambos do Código Penal (dano qualificado e desobediência), e artigos 306, § 1º, I, 309 e 311 do CTB. Em audiência de ID 70209432, ocorrida na data de 04/02/2025, foi oferecida e aceita a proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), que estabelecia, dentre outros requisitos: “(I) Perdimento da fiança paga, no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), a ser revertida para o FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ, instituído pela Lei Estadual nº 5.398/2004, inscrito no CNPJ sob o nº 10.551.559/0001-63, cuja conta bancária é Ag: 3791-5 / CC: 10.538-4 (Banco do Brasil); (II) Pagar, a título de prestação pecuniária, o valor de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta reais), em 10 (dez) parcelas de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), sendo o vencimento no dia 10 de cada mês, iniciando em 10.02.2025, a ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, cuja destinação será posteriormente indicada pelo Ministério Público, conforme previsão do art. 28-A, V, do CPP. Além das seguintes obrigações: (I) comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, número de telefone ou de e-mail; e (II) comprovar perante o Juízo, mensalmente, o cumprimento das obrigações principais, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento das cláusulas do acordo.” Em audiência, foi homologada a proposta. Contudo, consignou-se ressalva quanto à destinação do valor da fiança ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí, instituído pela Lei Estadual nº 5.398/2004. Isso porque a definição acerca da destinação da fiança compete ao Juízo da Execução Penal, razão pela qual não foi homologada, neste momento, a reversão do valor ao referido Fundo. Em ID 86161364, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento do cumprimento integral das condições impostas na transação penal. É o breve relatório. Decido. In veritis, o autor do fato cumpriu os requisitos a ele impostos quando da celebração da transação penal. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 76, §§ 4º e 5º da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do fato narrado neste processo, quanto ao JOHN BORGES ANDRADE. Publique-se. Registre-se a presente sentença em livro próprio, tão somente para evitar…

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