Processo 0800047-08.2025.8.18.0027

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800047-08.2025.8.18.0027
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Corrente
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO: 0800047-08.2025.8.18.0027 PARTE AUTORA: Delegacia de Policia de Corrente e outros PARTE REQUERIDA: TATIANE SANTANA DE OLIVEIRA e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de RAINEL DE BARROS REIS e TATIANE SANTANA DE OLIVEIRA, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, III, do Código Penal (furto qualificado), art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), art. 288 do Código Penal (associação criminosa) e art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), em continuidade delitiva, com relação a dois furtos de motocicletas ocorridos no município de Corrente/PI. Segundo narra a denúncia, no dia 24 de agosto de 2024, durante um evento político no centro da cidade de Corrente/PI, foram subtraídas duas motocicletas, uma Honda XRE 300, pertencente à vítima Andressa Gonçalves Dias da Silva, e uma Honda NXR 150 Bros, pertencente à vítima Wania da Cruz Marques. Os furtos teriam sido praticados com o uso de chave falsa, mediante participação de Vinícius Kauê, menor de idade e filho de Tatiane. A denúncia aponta que os réus agiram de forma coordenada: Tatiane teria feito a vigilância do local e Rainel teria articulado a revenda das motocicletas furtadas, uma delas ao terceiro de boa-fé Abdiel Nunes dos Reis, mediante troca por outra motocicleta e duas cabeças de gado. Ainda segundo o MP, Rainel ameaçou testemunhas com o intuito de obstruir a instrução criminal, além de ter sido identificada a participação de outros membros da família, como Darlei Barros Reis, irmão de Rainel, em posse de motocicletas também com restrição de furto. A denúncia foi recebida em 27/05/2025 . Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação. Durante a instrução processual foram ouvidas as vítimas Andressa e Wania, as testemunhas Túlio Patryk, João Henrique, Iago Simplício, Abdiel Nunes, Raimundo Nonato, Cássio Soares, o informante Ruan Lopes, além do interrogatório dos réus e de testemunhas de defesa. As alegações finais do Ministério Público pugnam pela condenação dos réus em todos os termos da denúncia, destacando a coerência do conjunto probatório. Sustenta que há comprovação suficiente da prática dos crimes, com elementos robustos de autoria e materialidade, inclusive com imagens, áudios, e depoimentos consistentes. As defesas técnicas de Rainel e Tatiane requerem a absolvição, com base na insuficiência de provas, ausência de vínculo associativo estável, inexistência de indução do menor ao crime, inexistência de coação processual e fragilidade da narrativa acusatória. Sustentam, ainda, a credibilidade dos álibis de que ambos estariam em uma vaquejada na data dos fatos, com testemunhas confirmando a versão. De forma subsidiária, Rainel pleiteia a desclassificação para receptação, e ambos requerem a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e ausência de fundamentação atual. Das provas produzidas em juízo A vítima Andressa Gonçalves Dias da Silva confirmou que sua motocicleta foi furtada após sua participação em um comício político. Informou que, posteriormente, um policial lhe disse que um rapaz havia tentado ligar a motocicleta sem sucesso. Destacou ainda que o veículo foi recuperado e devolvido pela autoridade policial, mas sem placa, e que o delegado já tinha ciência de que a motocicleta estava irregularmente em posse de Abdiel Nunes dos Reis, que teria se…

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