Processo 0800047-21.2025.8.18.0055
TJPI • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800047-21.2025.8.18.0055 RECORRENTE: FABIANA MARIA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA, JOSE WESLEY LEITE HOLANDA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE VENDA FINANCIADA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 37 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/07/2026 a 17/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à validade da contratação que deu origem à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como à existência ou não do dever de indenizar pelos danos decorrentes da negativação. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a parte recorrida comprovou a existência da relação jurídica mediante apresentação da ficha de aprovação de crédito e do contrato de venda financiada, entendendo regular a negativação decorrente do inadimplemento contratual. Inicialmente, verifica-se ser incontroversa a condição de pessoa analfabeta da recorrente, circunstância demonstrada pelos documentos pessoais acostados aos autos, inclusive procuração pública lavrada com assinatura a rogo e documento de identidade contendo a observação de que a titular não assinou o ato, circunstância expressamente destacada no recurso. Inicialmente, verifica-se ser incontroversa a condição de pessoa analfabeta da recorrente, circunstância demonstrada pelos documentos pessoais acostados aos autos, inclusive procuração pública lavrada com assinatura a rogo e documento de identidade contendo a observação de que a titular não assinou o ato. Nessas circunstâncias, a validade do negócio jurídico pressupõe a observância dos requisitos gerais previstos no Código Civil, especialmente aqueles relativos à forma legalmente exigida. Dispõe o art. 104 do Código Civil: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei." Tratando-se de contratação firmada por pessoa não alfabetizada, exige-se, ainda, a observância da forma especial prevista no art. 595 do Código Civil, que estabelece: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A inobservância da forma legalmente prescrita compromete a validade do negócio jurídico, conforme dispõe o art.…
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