Processo 0800047-24.2026.8.20.5101

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800047-24.2026.8.20.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Caicó
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800047-24.2026.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MONTEIRO FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de mútuo, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido liminar, ajuizada por JOSÉ MONTEIRO FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora afirma ser aposentada e titular do benefício previdenciário nº 193.398.897-2, sustentando ter identificado descontos mensais no valor de R$ 75,90, desde abril de 2024, decorrentes de cartão de crédito consignado/RMC nº 20249001038000072 000, que afirma não ter contratado. A parte autora alega que não solicitou cartão de crédito consignado, nem autorizou terceiros a contratá-lo em seu nome, sustentando que a averbação da RMC teria ocorrido na mesma data da contratação de empréstimo consignado que reconhece como válido. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a nulidade da contratação, a repetição em dobro dos valores descontados, indicados na inicial como 19 parcelas, totalizando R$ 1.442,10, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão inicial, foi apreciado o pedido liminar e adotadas as providências processuais cabíveis, inclusive quanto à gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e citação da parte requerida, conforme constar do respectivo ID. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação presencial do cartão de crédito consignado/RMC em 30/04/2024, com autorização para reserva de margem consignável, desbloqueio do cartão e realização de saque antecipado no valor de R$ 1.480,00, afirmando que os descontos decorreriam da utilização do crédito pela parte autora. A instituição financeira defendeu que a RMC corresponde a margem exclusiva para cartão de crédito consignado, distinta do empréstimo consignado comum, e que somente se converte em desconto quando há gastos ou saques pelo cliente. Sustentou, ainda, a validade da assinatura eletrônica/biométrica, a inexistência de falha na prestação do serviço, a impossibilidade de repetição em dobro, a ausência de dano moral e o risco de enriquecimento ilícito da parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora, em manifestação à contestação, refutou a preliminar de ausência de interesse de agir, afirmando que o acesso ao Poder Judiciário não depende de prévia tentativa administrativa. Também defendeu a manutenção da gratuidade da justiça e o afastamento da prejudicial de prescrição, com aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. No mérito, a parte autora impugnou os documentos apresentados pelo banco, sustentando que não comprovam, de forma inequívoca, a efetiva utilização do cartão consignado. Alegou inexistirem faturas, extratos detalhados, histórico de compras, comprovantes de saque ou documentos idôneos que demonstrem a disponibilização e utilização do crédito. Sustentou, ainda, que a simples autorização genérica de reserva de margem consignável não legitima descontos em benefício previdenciário, reiterando os…

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