Processo 0800047-32.2024.8.14.0034

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800047-32.2024.8.14.0034
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Nova Timboteua
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800047-32.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Assinatura Básica Mensal] REQUERENTE: MARIA LUCINEIDE PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DESPACHO O causídico da autora juntou o contrato de honorários e solicitado a expedição de alvará específico de seus honorários. Tal pedido encontra respaldo na legislação e jurisprudência, neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTACAMENTO DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO APARTADO. POSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 22, § 4º DE LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL). 1. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) obtempera expressamente que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já as pagou" (§ 4° do art. 22). 2. Noutro giro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 3. Hipótese em que o contrato de honorários em questão foi coligido nos autos, no qual restou válido e livremente avençado o estipendio de 20% (vinte por cento) do possível proveito econômico do constituinte, na forma de sua cláusula segunda, de sorte que se impõe o acolhimento da pretensão recursal para determinar o destacamento da verba honorária contratual avençada em favor do(s) advogado(s) constituído(s) pela parte exequente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0479.02.040904-7/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 14/06/2019) Diante disto, expeça-se Alvara para a autora proceder ao levantamento dos valores já depositados, descontando-se o percentual ajustado com o advogado a título de honorários, bem como como de eventual honorários de sucumbência, e expedindo-se um alvará acerca do mesmo. Expeça-se Ofício a Receita Federal informando o valor do pagamento realizado ao advogado, citar o CPF deste e a que título foi realizado. Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se. Nova Timboteua, 22 de julho de 2026. OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua

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