Processo 0800047-34.2025.8.14.0022

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800047-34.2025.8.14.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé Miri
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI 0800047-34.2025.8.14.0022 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MATEUS DE JESUS FURTADO Nome: MATEUS DE JESUS FURTADO Endereço: RUA QUINZE DE NOVEMBRO, 29, JATUÍRA, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Nome: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Endereço: Travessa Sebastião, 7, Sepetiba, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23530-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MATEUS DE JESUS FURTADO em face de UNSBRAS – UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL (UNABRASIL). A parte autora sustenta que é beneficiária do INSS e que, a partir de fevereiro de 2024, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 42,36, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”, sem jamais ter contratado os serviços da requerida ou autorizado tais deduções, totalizando a quantia de R$ 508,32. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, bem como, ao final, a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a inversão do ônus da prova. A tutela de urgência, contudo, foi indeferida por ausência de elementos suficientes naquele momento processual. Citada, a parte ré apresentou contestação na qual, preliminarmente, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo e a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada complexidade da demanda. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o autor teria aderido voluntariamente à associação mediante aceite eletrônico e confirmação telefônica, inexistindo qualquer ilicitude nos descontos realizados. Aduziu ainda a ausência de dano moral e, subsidiariamente, pugnou pela restituição simples dos valores, caso reconhecida alguma irregularidade. Houve apresentação de réplica, na qual a parte autora impugnou todas as preliminares e reiterou os fundamentos da petição inicial, insistindo na inexistência de vínculo contratual. Posteriormente, realizou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que a parte ré deixou de comparecer, sendo decretada sua revelia, embora estivesse representada por contestação previamente juntada aos autos. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré. A alegação de incompetência do Juizado Especial Cível não merece prosperar, pois a demanda versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário, matéria amplamente discutida no âmbito dos Juizados, cuja solução prescinde de prova técnica complexa. A controvérsia limita-se à verificação da existência ou não de contratação válida, o que pode ser dirimido mediante análise documental, sobretudo dos extratos previdenciários e eventual instrumento contratual apresentado pela requerida. No tocante à alegação de necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, igualmente não assiste razão à ré. O Instituto Nacional do Seguro Social atua, nesses casos, como mero agente operacional dos descontos autorizados por convênios com entidades associativas, não sendo o…

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