Processo 0800047-37.2021.8.14.0131
TJPA • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av. Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: 1vitoriadoxingu@tjpa.jus.br PJe: 0800047-37.2021.8.14.0131 Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua João Diogo, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Requerido: Nome: ERIVANDO OLIVEIRA AMARAL Endereço: Rua João Pinho, 1740, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-600 Nome: MARIA LUIZA BARBOSA Endereço: Acesso Doze, 780, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-300 Nome: HELENO FIGUEIREDO DOS SANTOS Endereço: Rua Sete de Setembro, Casa 01, Cj. João Paulo II. Bloco 9, Casa 01, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-043 Nome: DERLILANE DA SILVA FURTADO DE SOUZA Endereço: Rua João Batista, 2610, (Lot Jd França), Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-056 Nome: ANDRE JUDILSON LOBATO LOPES Endereço: Passagem Francisco de Souza Cirino, 41, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-040 Nome: TERRA CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: Passagem Francisco de Souza Cirino, 41, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-040 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ERIVANDO OLIVEIRA AMARAL, MARIA LUIZA BARBOSA, HELENO FIGUEIREDO DOS SANTOS, DERLILANE DA SILVA FURTADO DE SOUZA, LOBATO E ARAÚJO CONSTRUTORA LTDA e ANDRÉ JUDILSON LOBATO LOPES, com fundamento nos artigos 10, caput e incisos I, VIII, IX e XII, e 11, caput e incisos I, da Lei nº 8.429/92, pleiteando a condenação dos requeridos pela prática de atos ímprobos consistentes em fraude e direcionamento do Pregão Presencial nº 11/2012 e da Tomada de Preços nº 02/2012 da Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu/PA, destinados à contratação, respectivamente, de elaboração futura de projetos arquitetônicos, engenharia e serviços de engenharia, e de prestação de serviços de construção e reforma de quadras de esportes de áreas de lazer dos bairros Alegria e da L'água, resultando em dano ao erário no valor de R$ 4.337.002,40 (quatro milhões, trezentos e trinta e sete mil, dois reais e quarenta centavos). No ID 23130155 foi determinada a notificação dos réus. Os réus Heleno Figueiredo dos Santos e Maria Luiza Barbosa apresentaram manifestação prévia nos IDs 26114143 e 27071408, respectivamente. No ID 141188577 o Ministério Público foi intimado por ato ordinatório para emendar a inicial para se adequar ao determinado pela Lei n° 14.230/2021. Após a resposta do MP no ID 145593086, foi proferida sentença de indeferimento da inicial (ID 146524790), extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/92 c/c art. 485, I, do CPC. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de Apelação (ID 153914720), requerendo, preliminarmente, a retratação do Juízo, nos termos do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O art. 331 do Código de Processo Civil estabelece que, interposta a apelação contra sentença que indefere a petição inicial, o juiz poderá retratar-se no prazo de cinco dias. Trata-se de exceção legal ao princípio da irrecorribilidade das decisões judiciais pelo próprio prolator, destinada a conferir celeridade processual e economia de atos, evitando-se a remessa desnecessária dos autos ao…
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