Processo 0800047-71.2025.8.18.0103

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800047-71.2025.8.18.0103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800047-71.2025.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA JOSE CARDOSO DA SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ CARDOSO DA SILVA em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID. 32147577), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID. 32147579), a apelante sustenta, em síntese, que foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de suposto empréstimo consignado não contratado, motivo pelo qual ajuizou ção Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Aduz que o juízo de origem determinou a emenda da inicial com exigências excessivas e desproporcionais, tais como juntada de extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras, cuja ausência culminou na extinção do feito. Sustenta que tais exigências violam o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante de sua hipossuficiência. Requer, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. É o relatório. DECIDO. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para apresentação de diversos documentos, dentre eles extratos bancários, extrato de consignado e outros elementos destinados a comprovar a veracidade da pretensão. A parte apelante, no entanto, não cumpriu a determinação, razão pela qual a ação foi extinta sem resolução do mérito. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso…

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