Processo 0800047-73.2022.8.18.0104
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800047-73.2022.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA ABREU DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA ABREU DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONSUMIDORA. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira, declarando a nulidade do contrato bancário impugnado e condenando o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A autora requer a condenação do banco ao pagamento de indenização moral em razão dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem comprovação válida da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para conta de titularidade da consumidora enseja a nulidade da relação contratual e a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inválido, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, bem como a hipossuficiência da consumidora, autorizando a inversão do ônus da prova. 4. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação ao deixar de apresentar documento idôneo apto a demonstrar a efetiva transferência dos valores à conta da consumidora, em afronta à Súmula 18 do TJPI. 5. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito contratado evidencia a nulidade da avença e a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora. 6. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida diante da inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A modulação dos efeitos discutida no EAREsp nº 676.608/RS não se aplica ao caso, pois inexiste contratação válida e a conduta da instituição financeira viola a boa-fé objetiva. 8. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, sendo suficiente a demonstração dos descontos indevidos para caracterização do dano moral. 9. A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 10. Os juros moratórios e a correção monetária devem observar os critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA para correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:…
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