Processo 0800047-85.2026.8.14.0123
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800047-85.2026.8.14.0123 REQUERENTE: ANA CLARA DOS SANTOS QUEIROZ Nome: ANA CLARA DOS SANTOS QUEIROZ Adv: Renato Carneiro Heitor, OAB 18.829 Endereço: Rua São Paulo, 116, Novo Horizonte, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: MARIA JULIA DE CASTRO ASSUNCAO Nome: MARIA JULIA DE CASTRO ASSUNCAO Adv: Candido Lima Junior, OAB 25.926-S Endereço: Trav. Internacional, Novo Horizonte, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANA CLARA DOS SANTOS QUEIROZ, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência em face de MARIA JULIA DE CASTRO ASSUNCAO NUNES, igualmente qualificada no feito (ID 165518176). Alegou a autora, em síntese, que celebrou com a requerida, em 15/04/2025, um contrato particular de compra e venda referente aos equipamentos de uma clínica médica, pelo preço ajustado de R$ 328.000,00 (ID 165518179). Sustentou que o pagamento foi pactuado mediante a entrega de uma caminhonete Mitsubishi L200 Triton no valor de R$ 118.000,00, a título de entrada, e o saldo remanescente de R$ 210.000,00 dividido em duas parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 110.000,00 com vencimento em 15/11/2025, e a segunda no montante de R$ 100.000,00 com vencimento aprazado para 15/06/2026. Afirmou que a ré descumpriu a avença ao inadimplir a parcela vencida em 15/11/2025, no montante de R$ 110.000,00, mesmo após regular notificação extrajudicial (ID 165518181). Noticiou, ainda, que a ré não efetuou a transferência da propriedade do veículo dado em pagamento perante o órgão de trânsito competente, inviabilizando a regularização administrativa do bem e o pagamento do licenciamento (ID 165518176). Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata transferência da caminhonete ou o suprimento da vontade perante o DETRAN, além da fixação de astreintes (ID 165518176). No mérito, formulou pedido de condenação da ré ao pagamento da parcela vencida de R$ 110.000,00, com consectários legais, a consolidação da obrigação de fazer, bem como a possibilidade de inclusão da parcela vincenda de R$ 100.000,00 caso ultrapassada a data de seu vencimento no curso da instrução (ID 165518176). Atribuiu à causa o valor de R$ 110.000,00 e acostou documentos (ID 165518177 a ID 165518185). Por meio de decisão interlocutória, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que a ré promovesse a transferência do veículo L200 Triton (Placa OTT7807) no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00, além de designar audiência de conciliação e ordenar a citação (ID 166956523). A requerida peticionou nos autos informando o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer imposta pela liminar, apresentando a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) devidamente assinada com firma reconhecida (ID 167800245 e ID 167800258). A audiência de conciliação foi realizada de forma híbrida, ocasião em que as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos advogados, restando, contudo, infrutífera a tentativa de composição amigável (ID 170868918). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (ID 172731972). Requerera preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita e suscitara a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido relativo…
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