Processo 0800047-90.2023.8.14.0123
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800047-90.2023.8.14.0123 RECLAMANTE: JULIO CEZAR BORGES DA SILVA Nome: JULIO CEZAR BORGES DA SILVA Endereço: rua 1 de maio, 25, zona rural, Vitoria da Conquista, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV BEIJA-FLOR, S/N, QUADRA 26, UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Banco Bradesco S.A., sob a denominação de "embargos à execução", em face de Julio Cezar Borges da Silva, no bojo de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de fraude bancária praticada no interior de agência do executado. A sentença de mérito, proferida em 1º de fevereiro de 2024, acolheu em parte a pretensão autoral para condenar o executado ao ressarcimento dos valores subtraídos mediante empréstimo pessoal e transferência não autorizados, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, em forma simples, incidentes a partir da data de cada operação lesiva, além de indenização por danos morais no importe líquido de R$ 2.500,00, corrigida a partir da data da própria sentença e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês contados do evento danoso. O decisum foi integralmente mantido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará, que ainda majorou os honorários sucumbenciais recursais ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, tendo o acórdão transitado em julgado em 18 de julho de 2025. Homologado, em seguida, acordo extrajudicial no valor de R$ 9.097,54 e descumprida a avença pelo executado, determinou este Juízo, após regular emenda, o prosseguimento do cumprimento de sentença com base no título judicial originário, tendo o exequente apresentado demonstrativo discriminado de cálculo (arts. 524 e 513, § 2º, do CPC), no valor atualizado de R$ 13.181,38. Devidamente intimado para pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob expressa advertência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, o executado não adimpliu a obrigação, limitando-se a depositar o montante integral a título de garantia do juízo. A peça de defesa, ainda que rotulada como "embargos à execução", foi corretamente recebida, por decisão de 6 de março de 2026, como impugnação ao cumprimento de sentença, à luz do princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, tendo-lhe sido concedido efeito suspensivo. Na ocasião, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria do Juízo Unificada, que, todavia, certificou sua incompetência para a elaboração do cálculo, por se tratar de feito submetido ao rito da Lei n.º 9.099/1995. Instado a se manifestar sobre a certidão, o executado postulou providência alternativa de conferência técnica, e o exequente, por sua vez, requereu a liberação imediata da parcela que o próprio impugnante reconhece como incontroversa, no valor de R$ 10.026,85. Na impugnação, sustenta o executado, em síntese: (i) a ausência de memória de cálculo discriminada apta a viabilizar o contraditório; (ii) a ilegalidade da multa de 10% inserida unilateralmente pelo exequente; (iii) a adoção de marco inicial equivocado para a correção monetária dos danos morais, anterior à data do arbitramento; (iv) a adoção de marco inicial equivocado para os juros de mora, anterior ao evento danoso; (v) a utilização de metodologia de cálculo que redundaria…
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